Decisão Monocrática Nº 0041496-43.2013.8.24.0023 do Segunda Vice-Presidência, 02-10-2020

Número do processo0041496-43.2013.8.24.0023
Data02 Outubro 2020
Tribunal de OrigemItapoá
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0041496-43.2013.8.24.0023/50001, de Itapoá

Recorrente : Ricardo Manarim
Advogados : Ana Paula Piccoli de Almeida Campanharo (OAB: 29009/SC) e outros
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procs.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Ricardo Manarim, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Especial contra acórdão da Primeira Câmara Criminal, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao seu apelo, para reduzir a pena privativa de liberdade para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, pelo delito previsto no art. 15 do Estatuto do Desarmamento (fls. 252-279, dos autos principais).

Em síntese, alegou violação ao art. 617 do Código de Processo Penal. Almeja, ainda, o retorno dos autos à origem, para que seja formulado acordo de não persecução penal (fls. 1-28 deste incidente).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 35-44 deste incidente), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se, o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1 Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República Federativa do Brasil

1.1 Do pedido de retorno dos autos à origem

Almeja a defesa o retorno dos autos à origem, para que seja formulado acordo de não persecução penal.

Inicialmente, frisa-se que a admissão do reclamo especial exige, quer pelas alíneas 'a' e 'b', quer pela alínea 'c' do permissivo constitucional (art. 105, III, da Constituição Federal), além da indicação dos dispositivos de lei federal contrariados ou objetos de interpretação divergente por outra Corte, a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida ao interpretá-los, requisito imprescindível à compreensão da controvérsia jurídica e à comprovação do dissenso pretoriano.

Contudo, o recorrente deixou de indicar de forma clara e objetiva qual(is) dispositivo(s) de lei(s) federal(is) teria(m) sido violado(s) ou interpretados de forma divergente de outros tribunais, de modo que não é possível apreender, com a exatidão exigida nesta esfera recursal especial, as teses jurídicas veiculadas.

Assim sendo, a admissão do reclamo encontra óbice na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao apelo especial por similitude, que prevê: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

Nesse norte:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO, FURTO QUALIFICADO E QUADRILHA OU BANDO. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO N.º 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. Os recorrentes, ao fundamentarem a sua insurgência no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, afastaram-se da técnica necessária à admissibilidade do recurso especial, na medida em que se olvidaram em indicar qual o dispositivo ou dispositivos de lei federal que reputaram violados, limitando-se a argumentar que o édito condenatório seria nulo por ofensa ao princípio da individualização da pena.

2. É cediço que a admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, o que não se observou in casu, circunstância que atrai a incidência do Enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

[...] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 996099/MG, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 09/05/2017, grifou-se).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284 DO STF.

1. Nas razões do apelo nobre, a defesa acusou a ocorrência de diversos vícios que, supostamente, ensejariam a nulidade do feito, deixando, contudo, de indicar os dispositivos infraconstitucionais que teriam sido violados.

2. A falta de indicação dos dispositivos legais infringidos pela decisão recorrida demonstra a patente deficiência na fundamentação do apelo extremo, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia, fazendo incidir, na espécie, o óbice previsto na Súmula n. 284/STF.

[...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1581633/PR, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 04/10/2018).

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADES. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. EFEITO DEVOLUTIVO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A interposição do recurso especial à moda de apelação, deixando a parte recorrente de efetivamente demonstrar no que consistiu a violação da lei federal e de infirmar especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a reiterar as razões dos recursos anteriores, atrai a incidência das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no AgRg no AREsp 171.093/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013).

[...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1717967/SE, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 06/11/2018).

De qualquer modo, não fosse o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, vislumbra-se que o recurso igualmente não superaria este juízo primário de admissibilidade.

Isso porque, o pedido de retorno dos autos à origem para que lhe seja proposto acordo de não persecução penal, não foi objeto de discussão, tampouco foram opostos aclaratórios para provocar o debate a respeito da aplicação do mencionado artigo de lei, de modo que sua invocação neste momento processual mostra-se prejudicada em razão da ausência de prequestionamento.

Portanto, incidem na hipótese os óbices preconizados pelas Súmulas 282 e 356, ambos do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis a apelo especial por similitude, que preveem: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada"; e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".

Nesse sentido:

1. Não há como conhecer do recurso especial interposto sem que a matéria que se pretende analisar haja sido prequestionada perante o Tribunal de origem, por incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. Para atender esse requisito, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pela Corte local, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado. Precedentes (AgRg nos EDcl no AREsp 782.101/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, sexta Turma, j. 19-9-2019).

Assim, o recurso não supera este juízo primário de admissibilidade quanto à referida tese recursal.

1.2 Da alegada violação ao art. 617 do Código de Processo Penal

O recorrente sustenta contrariedade ao dispositivo legal mencionado, pleiteando pelo afastamento da penalidade da perda de função pública. Aduz, para tanto, que "apenas foi aplicada na sentença porque a pena restou estipulada acima de 04 anos", de modo que o Tribunal não pode, por fundamento diverso, manete a penalidade.

Ao analisar o pedido defensivo, a Corte consignou (fls. 276-279, dos autos principais):

Por fim, deve ser mantida a penalidade de perda de função do cargo público, mesmo que a pena tenha sido fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos. [...]

Com efeito, ficou caracterizada a incidência prevista na alínea "a" do dispositivo supracitado, uma vez que demonstrado o abuso de poder e a violação de dever para com a Administração Pública.

No ponto, ressalta-se que a arma disparada é aquela que o Apelante possuía em razão da função pública de policial militar por ele exercida, sendo que, conforme bem apontado pelo Juízo a quo, o recorrente fez questão de relembrar aos...

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