Decisão Monocrática N° 00417696220138070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-10-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo00417696220138070001
Data24 Outubro 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0041769-62.2013.8.07.0001 RECORRENTES: MARIA INES CORBUCCI COURY, TATIANA CORBUCCI COURY FARIA SANTOS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIO. IMPULSIONAMENTO DO FEITO PELA PARTE EXEQUENTE. INÉRCIA DA PARTE CREDORA NÃO EVIDENCIADA. INDEFINIÇÃO QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial ajuizada, em 24/2/2013, pelo Banco do Brasil S.A., ora apelante, contra Maria Inês Corbucci Coury e Tatiana Corbucci Coury Faria Santos, ora apeladas, em que se busca a satisfação do crédito previsto na cédula rural pignoratícia n. 40/00469-4 (15/81878-0), no valor de R$199.509,11 (cento e noventa e nove mil quinhentos e nove reais e onze centavos), com vencimento em 10/1/2010. 2. Conforme preceitua o art. 921, III e § 1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução por 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Complementando, o § 4º do aludido dispositivo do estatuto processual preconiza que, decorrido o referido período sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. 3. Colhe-se na jurisprudência do c. STJ que ?a prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado? (AgInt no AREsp 1083358/RS, Min. Luis Felipe Salomão, 4ªT, julgado em 29/08/2017). 4. Na espécie, o processo de execução foi suspenso por 1 (um) ano em 3/5/2017, haja vista a ausência de bens penhoráveis das devedoras. Em 3/5/2018, após o período de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional, ao qual deve se somar o prazo de suspensão previsto no art. 3º da Lei n. 14.010/2020. Em 7/5/2021, a parte credora novamente peticionou nos autos, com a dedução de novo pleito de pesquisa Sisbajud para satisfação do direito reconhecido. Após a negativa do Juízo a quo, a parte interpôs o Agravo de Instrumento n. 0725512-40.2021.8.07.0000, no qual houve a concessão de efeito ativo para determinar a realização de nova consulta ao sistema SISBAJUD, a qual veio a ser realizada na data de 23/8/2021. 5. Durante o trâmite do feito, a parte credora requereu diversas diligências com a finalidade de localizar patrimônio da parte devedora com aptidão de saldar a dívida exequenda. Observa-se, a partir dos elementos carreados aos autos, a atuação concreta do exequente na...

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