Decisão Monocrática N° 00421110520158070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-02-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo00421110520158070001
Data16 Fevereiro 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0042111-05.2015.8.07.0001 RECORRENTE: ESPÓLIO DE JOÃO VILELA NETO REPRESENTANTE LEGAL: ROSIMEIRE DE OLIVEIRA BARREIROS RECORRIDOS: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, EURÍPEDES FERREIRA DE OLIVEIRA, GABRIEL FERREIRA DE OLIVEIRA, JUCENY PINHEIRO GOMES OLIVEIRA, ROSANA NUNES BONIFÁCIO DE OLIVEIRA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interpostos com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DAS VÍTIMAS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PEDIDO FORMULADO PELOS GENITORES DAS VÍTIMA. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL REFLEXO OU EM RICOCHETE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SEGURO OBRIGATÓRIO COMPROVADAMENTE PAGO. ABATIMENTO DEVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Ausente a comprovação de que se trata de família de baixa renda, não se condena o réu e a litisdenunciada ao pagamento de pensão vitalícia mensal aos genitores das vítimas falecidas. 2. Para a fixação do valor do dano moral deve-se considerar as circunstâncias do caso e a situação do ofendido, a condição econômica das partes, o dano e sua extensão, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 4. Comprovado nos autos que os autores/genitores receberam o seguro obrigatório/DPVAT, o valor correspondente deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, nos termos da Súmula 246 do STJ. 5. Verificada a sucumbência recíproca, os respectivos ônus devem ser redistribuídos na proporção do êxito das partes na ação, conforme art. 86 do CPC. 6. Recursos dos autores e do réu conhecidos e parcialmente providos. O recorrente suscita dissenso pretoriano com julgados da Corte Superior, alegando que o valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada independentemente da comprovação de que a vítima recebeu o referido seguro. Contudo, deixa de particularizar os...

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