Decisão Monocrática Nº 0042213-55.2013.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 22-05-2020

Número do processo0042213-55.2013.8.24.0023
Data22 Maio 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0042213-55.2013.8.24.0023 da Capital

Apelantes : Rosania Vieira Martins e outros
Advogada : Gianca Taiana Piccolotto (OAB: 28625/SC)
Apelado : Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina SINTE
Advogados : Marcos Rogerio Palmeira (OAB: 8095/SC) e outro
Relator : Desembargador Hélio do Valle Pereira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Adoto o relatório da sentença:

ROSANIA VIEIRA MARTINS e OUTROS ajuizaram AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C RESTITUIÇÃO contra o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA - SINTE, alegando os autores, em síntese, que são servidores públicos do Estado de Santa Catarina, lotados na Secretaria de Educação, e vem sendo descontado no contracheque de seus vencimentos uma contribuição sindical instituída pela CLT, equivalente ao valor de um dia trabalho, todavia, os servidores públicos estatutários não estão sujeitos a esta contribuição.

Ao final, os autores pugnaram pela citação do réu e no mérito a procedência dos pedidos para proibir novos descontos da contribuição sindical e a restituição dos valores descontados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária.

O réu contestou o feito, afirmando a ilegitimidade passiva ad causam, a impossibilidade jurídica do pedido, incompetência absoluta da 3º Vara da Fazenda Pública e a prescrição trienal, no mérito afirmou a correção dos descontos da contribuição sindical, requerendo a improcedência dos pedidos.

Na réplica o autor reprisou os argumentos da inicial.

O Ministério Público afirmou não ter interesse no processo.

Adito que Sua Excelência julgou improcedentes os pedidos e, devido à rejeição dos aclaratórios opostos pelo Sinte, a entidade restou condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Vêm dois recursos.

Os particulares defendem que a decisão viola diversos dispositivos legais e constitucionais, pleiteando que os descontos a título de contribuição social cessem, devolvendo-se o que já se pagou de forma indevida.

O Sindicato, de seu lado, sustenta que a multa que lhe fora aplicada é imerecida, pois não houve dolo processual.

O Ministério Público negou interesse na causa.

Antevendo a possibilidade de ser reconhecida a incompetência da Justiça Estadual para a causa, permiti que as partes se posicionassem a esse respeito, evitando decisão surpresa.

Apenas os autores se posicionaram, postulando pela remessa do feito à Justiça do Trabalho.

2. A Justiça Estadual não é competente para este feito, que debate a contribuição sindical (mesmo envolvendo servidores estatutários).

A partir da EC 45/2004 a Justiça do Trabalho passou a ter atribuição para a análise e processamento destas causas (competência ratione materiae):

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

Apesar de certa oscilação jurisprudencial quando da edição da nova regra (relativamente à competência: se da Justiça Especializada, se da Justiça Comum), hoje há posição consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:

A) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA, IMPETRADO POR ENTIDADE SINDICAL, CONTRA DETERMINADO MUNICÍPIO, PARA A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, RELATIVAMENTE A SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AÇÃO MANDAMENTAL PROPOSTA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. APLICABILIDADE DO ART. 114, III E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 222/STJ. CONHECIMENTO DO CONFLITO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

I. A Primeira Seção do STJ, a partir do julgamento do AgRg no CC 135.694/GO (Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 17/11/2014), firmou o entendimento de que, nos termos do art. 114, III, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical, prevista no art. 578 da CLT. No aludido julgamento, ficou consignado que, após a Emenda Constitucional 45/2004, que alterou o art. 114, III, da Constituição de 1988, restou superada a Súmula 222/STJ ("Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT"). Também ficou assentado que, nas ações de cobrança de contribuição sindical movidas contra o Poder Público, revela-se desinfluente, para fins de definição do juízo competente, aferir a natureza do vínculo jurídico existente entre a entidade pública e os seus servidores.

II. Assim como a Súmula 222/STJ ficou superada, após a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, restaram igualmente superados, a partir do julgamento do AgRg no CC 135.694/GO (Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 17/11/2014), os precedentes invocados pelo Juízo suscitante.

III. Os seguintes precedentes do STF, que guardam similitude fática com o presente caso, corroboram a orientação jurisprudencial predominante no STJ, a partir do julgamento do supracitado AgRg no CC 135.694/GO: AgRg na Rcl 17.815/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/08/2014; AgRg na Rcl 9.758/RJ, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, PLENÁRIO, DJe de 07/11/2013; AgRg na Rcl 9.836/RJ, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, PLENÁRIO, DJe de 28/11/2011.

Ainda no STF, confiram-se, no mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE 887.194/MG, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, DJe de 02/06/2015; ARE 721.446/DF, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 05/06/2014; AI 763.748/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJe de 14/02/2012.

IV. No âmbito do TST, os seguintes precedentes corroboram a orientação jurisprudencial predominante no STJ, a partir do julgamento do supracitado AgRg no CC 135.694/GO: AIRR 96040-08.2008.5.10.0019, Rel. Ministro MAURICIO GODINHO DELGADO, SEXTA TURMA, DEJT de 10/06/2011; RR 1309-35.2010.5.18.0081, Rel. Ministro ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, TERCEIRA TURMA, DEJT de 01/03/2013; RR 4300-84.2011.5.17.0013, Rel. Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO, SÉTIMA TURMA, DEJT de 19/06/2015.

V. Sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar mandado de segurança, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à jurisdição daquela Justiça Especializada, a Terceira Seção do STJ, ao julgar a AR 1.434/RS (Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 01/02/2010), assentou o entendimento de que, "até a edição da Emenda Constitucional n.º 45/2004, a competência, em sede de mandado de segurança, era definida exclusivamente rationee personae, ou seja, em razão da função ou do cargo da autoridade apontada como coatora, sendo irrelevante a natureza jurídica da questão a ser apreciada no mandamus. Após sua edição, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para apreciar mandado de segurança quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição, ou seja, introduziu o critério ratione materiae para definição da competência". No mesmo sentido: STJ, Rcl 5.018/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/04/2011; STJ, CC 129.193/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 27/11/2015.

VI. No caso, trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado, sob a égide da Emenda Constitucional 45/2014, pelo Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Norte - SINFARN, contra o Prefeito do Município de Natal/RN e a Secretária de Administração Municipal, visando assegurar o desconto e o repasse da contribuição sindical, prevista no art. 578 da CLT, em relação aos farmacêuticos que integrem os quadros de servidores públicos daquele Município, de modo que compete à Justiça do Trabalho, e não à Justiça Comum Estadual, processar e julgar a causa, nos termos do art. 114, III e IV, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004.

VII. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Natal/RN, ora suscitante.

(Conflito de Competência 147.099/RN, rel.ª Min.ª Assusete Magalhães)

B) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO LABORAL E JUÍZO DE DIREITO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DEMANDA PROPOSTA PELA FEDERAÇÃO DAS ENTIDADES SINDICAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DE GOIÁS - FESSPUMG - EM FACE DO MUNICÍPIO DE ITABERAÍ. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EC 45/04. ART. 114, III, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 222/STJ.

Nos termos do art. 114, III, da CF/88, com a redação dada pela EC 45/04, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT. Precedentes: CC 130.762/RO, de minha Relatoria, Primeira Seção, DJe 30/04/2014 e CC 63.459/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJ 13/11/2006, p. 207.

Após a Emenda Constitucional 45/04, que alterou o art. 114, III, da CF, restou superada a diretriz contida na Súmula 222/STJ ("Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT").

Nas ações de cobrança de contribuição sindical movidas contra o poder público, revela-se desinfluente, para fins de definição do juízo competente, aferir a natureza do...

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