Decisão Monocrática Nº 0042230-17.2011.8.24.0038 do Segunda Vice-Presidência, 12-12-2019

Número do processo0042230-17.2011.8.24.0038
Data12 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Recurso Especial n. 0042230-17.2011.8.24.0038/50001, de Joinville

Recorrente : Hospital Municipal São José
Advogados : Luciana Altmann Tenório (OAB: 19682B/SC) e outros
Recorridos : Cristiane Rodrigues Godoy e outros
Advogado : Fernando Pereira Toniato (OAB: 28311/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Hospital Municipal São José,com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial contra acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público, que, à unanimidade: a) desproveu o recurso de apelação manejado pelo ora recorrente e proveu a remessa necessária, para manter a sentença por fundamentação diversa, ao reconhecer, com esteio na Lei Federal n. 1.234/50, o direito à jornada de trabalho reduzida, sem redutibilidade salarial e mediante o pagamento da diferença em relação às hora extras realizadas (fls. 409-424); e b) rejeitou os embargos de declaração (fls. 442-449).

Em síntese, após tecer considerações, defendeu que o acordão censurado afrontou o disposto nos arts. e da Lei Federal n. 1.234/50 e no art. 2º, parágrafo único, do Decreto n. 81.384/78, bem como nos arts. 11, 12. 13, 15 e 20 da Lei n. 7.498/86, além dos arts. 464, 10 e 933 do CPC (fls. 456-492).

Sem as contrarrazões (fls. 499-500), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Alínea "a" do art. 105, III, da CRFB/88:

1.1. Da alegada violação aos art. e da Lei Federal 1.234/50 e ao art. 2º, parágrafo único, do Decreto 81.384/78:

A parte recorrente, para infirmar a conclusão alçada pela Corte a quo, no tocante à aplicação dos ditames da Lei Federal n. 1.234/50 e do Decreto n. 81.834/78, reporta-se ao disposto na legislação local, para dizer que a LCM n. 266/2008 não atribuiu à legislação federal a fixação de regras estatutárias para os seus servidores, mas apenas determinou a aplicação dos critérios nela fixados.

Outrossim, para afastar o disposto na Lei Federal n. 1.234/50 e no seu regulamento, assevera que as atividades desenvolvidas pelos recorridos, na qualidade de agentes de saúde e de técnicos de enfermagem, não se amoldam àquelas previstas no sobredito édito, sobretudo porque no seu art. 4º há previsão expressa de que "os servidores da União, que, no exercício de tarefas acessórias, ou auxiliares, fiquem expostos às irradiações, apenas em caráter esporádico e ocasional", não estarão abrangidos pela norma.

Em complemento, argumenta que as atribuições dos recorridos são acessórias e que, portanto, os servidores não poderiam ser favorecidos pela legislação em voga.

Demais disso, pondera que o exercício da enfermagem é regido pela Lei Federal n. 7.498/1986, razão pela qual as atividades desenvolvidas, pelos recorridos, "no setor de angiorradiologia e hemodinâmica, por expressa previsão legal, são acessórias e auxiliares. Os recorridos não executam as atividades principais e, desta forma, não executam as atividades principais e, desta forma, não preenchem os requisitos do art. 1º da Lei 1.234/50." (fl. 309).

Acrescenta, ainda, a respeito do art. 18 da CRFB/88, para dizer que os entes federativos possuem sua autonomia política, administrativa e orçamentária.

Feitas essas considerações iniciais, constata-se que, conquanto prequestionados os art. e da Lei Federal 1.234/50 e o art. 2º, parágrafo único, do Decreto 81.384/78, o preenchimento desse pressuposto de admissibilidade, por si só, não se mostra suficiente para admissão do presente reclamo, diante dos óbices a seguir expostos:

1.1.1. Prima facie, o debate proposto no recurso atrai o óbice da Súmula 280 do STF, aplicada por analogia ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), afinal, enquanto o recorrente alega que a lei local não atribuiu à legislação federal a fixação de regras; o Colegiado entende que, com base no disposto no art. 80 da LCM 266/08 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Joinville), a Lei Federal n. 1.234/50 é aplicável aos servidores locais que estejam expostos a agentes agressivos.

Ora, para rever o entendimento da Câmara frente à proposição recursal, seria necessário revisitar a própria hermenêutica atribuída à Lei n. 266/08, circunstância que, em tese, atrai a incidência do sobredito enunciado sumular.

1.1.2. Verifica-se, ainda, que a revisão do entendimento atribuído à causa atrai a revisitação dos elementos fáticos e probatórios constantes nos autos, notadamente porque o Colegiado, ao analisar as provas produzidas no curso do processo, verificou que os recorridos estão expostos a níveis de radiação acima do normal (vide: fl. 246).

De registrar, ademais, não ser possível revalorar a conclusão jurídica só com base nas premissas fáticas fixadas no acórdão, especialmente diante das proposição recursal, que requer, em verdade, a reanálise do acervo probatório constante nos autos.

Sendo esse o contexto, a ascensão do reclamo também encontra óbice na incidência da Súmula 7 do STJ, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

1.1.3. Como se viu, a insurgência recursal traz à baila o disposto na Lei Federal n. 7.498/86, para defender a inaplicabilidade da Lei Federal n. 1.234/50 e do seu decreto regulamentador ao caso concreto.

O recorrente também alega violação ao disposto nos arts. 11, 12, 13, 15 e 20 da Lei Federal n. 7.498/86, ao argumento de que aludidos dispositivos são expresso "em definir as atividades de técnicos e dos auxiliares de enfermagem como acessórias/auxiliares à assistência de enfermagem. Desta forma, o caso em apreço enquadra-se exatamente nos termos do artigo 4º, alínea a, da Lei 1.234/50, ou seja, os Recorridos não estão abrangidos pela Lei 1.234/50, e, por consequência, não fazem jus aos benefícios do seu art. 1º." (fl. 312).

Ocorre que aludido édito não foi prequestionado.

De considerar que a análise proposta em torno dos ditames da Lei n. 7.498/86, qual seja, de que as atividades de técnicos e de auxiliares de enfermagem são acessórias e, em razão disso, não se enquadram nos termos da Lei Federal n. 1.234/50, não foi sequer implicitamente prequestionada pelas decisões censuradas.

Anote-se, além disso, que nem mesmo nos embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, tal questão foi colocada em pauta.

Nesse caso, não houve prequestionamento a respeito dessa matéria (atividade acessória), tampouco a solução do caso teve enfoque na Lei Federal n. 7.498/86.

De conseguinte, a ascensão do apelo especial esbarra no óbice das Súmulas 211 do STJ e 356 do STF, esta última por analogia, e que dispõem, respectivamente: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."

1.1.4. Por fim, para rever a conclusão alcançada pelo Órgão Julgador, o recorrente apoia-se no art. 18 da CRFB/88.

Todavia, no ponto, o reclamo especial não se amolda ao disposto no art. 105, III, "a" e "c", da CRFB/88 (fundamentos da interposição), isto porque qualquer análise a respeito de preceitos constitucionais é de competência da Supremo Tribunal Federal, consoante o que dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.

Dito de outro modo, ainda que o art. 18 da CRFB/88 tenha sido aventado como forma de defender a inaplicabilidade da Lei Federal n. 1.234/50 ao caso concreto, a presente via mostra-se inadequada.

Não fosse o bastante, observa-se que a parte recorrente não provocou, oportunamente, o Colegiado a esse respeito, de modo que qualquer debate sobre a autonomia política e administrativa dos entes federados não foi devidamente prequestionada, de modo a atrair, novamente, a incidência das Sumulas 211 do STJ e 356 do STF.

1.2. Da suposta afronta ao art 469 do CPC:

No tocante ao art. 469 do CPC, que diz respeito à produção de prova pericial, um vez mais, a ascensão do reclamo esbarra na incidência das Súmulas 211 do STJ e 356 do STF, porquanto referida discussão não foi sequer proposta ao Colegiado no recurso de apelação (fls. 203-211) e nos embargos de declaração (fls. 254-260), tampouco foi analisada nos acórdãos vergastados.

1.3. Da mencionada violação aos arts. 10 e 933 do CPC:

A respeito da alegada ofensa ao princípio da não surpresa, observa-se que o Órgão Julgador enfrentou a matéria nos embargos, oportunidade em que afastou qualquer ofensa aos arts. 10 e 933 do CPC, ao fazer a distinção entre fundamento legal e fundamento jurídico, conforme é possível extrair do seguinte excerto do voto:

"É o caso dos autos, em que não houve fato superveniente, mas apenas e tão somente a aplicação de legislação diversa para os mesmos eventos narrados e controvertidos por todos os litigantes, sendo, de toda forma, desnecessário informar às partes previamente sobre qual legislação reputava-se aplicável.

Portanto, inexiste ofensa ao artigo 10, do...

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