Decisão Monocrática N° 00426512420138070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 31-05-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo00426512420138070001
Data31 Maio 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0042651-24.2013.8.07.0001 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDOS: EDMILSON RODRIGUES DA SILVA, ANA LUZIA NEVES SIQUEIRA, ALVIMAR BATISTA DA SILVA, ALICIO FELICIO ABRAHAO, JORGE MALLUF FARHAT, JOSE PINHEIRO DO VALE, LUCIOLA FROTA CASTANHO, OMAR SABINO DE PAULA, OSVALDO ANDRADE MACEDO, FATIMA CAMELI DE MESSIAS, FRANCISCO CAMELI MESSIAS, ENGRACIA CAMELI MESSIAS CADAXO, ZULEIDE CAMELI MESSIAS DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os fundamentos do recurso devem lastrear o mínimo de congruência para atacar os fundamentos da decisão combatida. 2. Nos termos do art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. No caso, as matérias concernentes a correção monetária e excesso de execução foram objeto de análise e restam preclusas. 3. A cautelar de protesto n. 2014.01.1.148561-3, ajuizada pelo MPDFT, não tem o condão de interromper o prazo prescricional para liquidação e cumprimento de sentença coletiva, pois tal pretensão é passível de ser exercida apenas pelo titular do direito material. No entanto, na hipótese em exame, a execução individual de sentença foi proposta dentro do prazo prescricional quinquenal, conforme entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos (Tema 515). 4. A Corte Superior, sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 723 e 724), sedimentou entendimento no sentido de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para a execução individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, independentemente de integrarem ou não os quadros associativos do IDEC. Também firmou a tese de que a referida sentença é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de...

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