Decisão Monocrática Nº 0042656-45.2009.8.24.0023 do Terceira Vice-Presidência, 11-02-2020

Número do processo0042656-45.2009.8.24.0023
Data11 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0042656-45.2009.8.24.0023/50001, Capital

Recorrente : Fundação dos Economiários Federais FUNCEF
Advogados : Fabricio Zir Bothome (OAB: 21419/SC) e outros
Recorridos : José Gomes Vieira e outros
Advogado : Waldemar Nunes Justino (OAB: 6706/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Preambularmente, com base no Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que o acórdão recorrido foi publicado até 17 de março de 2016, processar-se-á a admissibilidade do presente recurso especial conforme o regramento contido no Código de Processo Civil de 1973.

Fundação dos Economiários Federais FUNCEF, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 46, I, 47, 130, 332, 333, II, 472, e 535, II, do Código de Processo Civil de 1973; 3º, parágrafo único, e 6º da Lei Complementar n. 108/2001; 1º, 18, "caput", e § 3º, 19, "caput", e II, 21 e 75 da Lei Complementar n. 109/2001; 103, parágrafo único, da Lei 8213/91; 347, § 1º, do Decreto n. 3048/99; 104, 219, 320, 840, e 849 do Código Civil de 2002, além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à legalidade da redução da aposentadoria complementar em razão do reajuste no benefício oficial; à legalidade da quitação operada por meio de transação; à necessidade de formação de fonte de custeio para repasse de verba não incluída previamente no cálculo do valor da contribuição (desequilíbrio atuarial); e à imprescindibilidade da perícia técnica atuarial.

Cumprida a fase do art. 542, do Código de Processo Civil de 1973.

Por determinação do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no Agravo em Recurso Especial n. 831.513/SC (fls. 666-v./667), os autos retornaram a esta Corte para cumprimento da sistemática dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/1973, atualmente regulado pelos arts. 1.036 e seguintes do CPC/15), quanto à matéria relativa a: "I) se, em havendo transação para migração de plano de benefícios de previdência privada, é cabível a aplicação do mesmo raciocínio sufragado pela Súmula 289/STJ para o instituto jurídico do resgate; e II) se, para anulação de cláusula contratual da transação, é necessária observância às regras inerentes a essa modalidade contratual, previstas no Código Civil" (Recurso Especial n. 1.551.488/MS - Tema 943 do STJ).

Por conseguinte, revogo a decisão de fls. 589/592, e passo à aplicação da sistemática dos recursos repetitivos.

De início, registro que não resta caracterizada a identidade de questão de direito submetida à sistemática dos recursos repetitivos, em relação ao REsp n. 1.551.488/MS, vinculado ao Tema 943, do Superior Tribunal de Justiça, o qual tem por objeto uniformizar o entendimento sobre a nulidade da cláusula de transação.

Contudo, a situação vertente não possui qualquer relação com tal matéria, uma vez que diz respeito à possibilidade de revisão do benefício de complementação dos autores, haja vista os reajustes promovidos pelo órgão oficial e o consequente recálculo do valor da complementação de aposentadoria paga pela instituição de previdência privada, não se perquirindo em momento algum no tocante à revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária, em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar.

Preliminarmente, deve ser negado seguimento ao recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, quanto à suposta afronta aos arts. 46, I, 47 e 472 do Código de Processo Civil de 1973; 6º da Lei Complementar n. 108/2001; e 19, II, da Lei Complementar n. 109/2001, porque a conclusão do acórdão vai ao encontro da orientação firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.370.191/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 936), que firmou a seguinte tese:

[...]

1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.

II - Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador.

2. No caso concreto, recurso especial não provido. (Segunda Seção, REsp 1370191/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 13/06/2018, DJe 01/08/2018, grifou-se)

Sob outro aspecto, no tocante ao art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, o apelo nobre não reúne condições de ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional. Em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional, cabe registrar que "a atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso", (STJ - Terceira Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 727.938/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 02/06/2016).

Com efeito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, manifestado ainda sob a égide do CPC/1973 é no sentido de que "inexiste ofensa ao artigo 535 do CPC se o Tribunal de origem examinou as questões atinentes à correta solução da lide e apresentou os fundamentos nos quais suportou suas conclusões, devendo-se destacar que o magistrado não está obrigado a responder questionários jurídicos adrede formulados pelas partes." (STJ - Quarta Turma, AgRg no Ag n. 1.265.536/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Data do Julgamento 07/11/2013, Data da Publicação/Fonte DJe 11/12/2013, grifou-se).

Se não bastasse, "o acolhimento de Embargos de Declaração, até mesmo para fins de prequestionamento [...] impõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não se verifica na presente hipótese; isso porque o Julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia" (STJ - Decisão monocrática, EREsp n. 1.532.070, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 2 de maio de 2017, grifou-se).

Nesse norte, o seguinte precedente:

Verifica-se que o...

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