Decisão Monocrática Nº 0042760-84.2012.8.24.0038 do Terceira Vice-Presidência, 07-02-2020
Número do processo | 0042760-84.2012.8.24.0038 |
Data | 07 Fevereiro 2020 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Recurso Especial n. 0042760-84.2012.8.24.0038/50001, Joinville
Recorrente : Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A
Advogados : Paulo Antonio Müller (OAB: 30741/SC) e outro
Recorrido : Givanilson Caboclo
Advogado : Edson Fernando Rodrigues Zanetti (OAB: 17430/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos 436, parágrafo único, 757, 758, 760 e 801, § 1º, todos do Código Civil; 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 73/1966; 85, § 2º, 373, inciso II, e 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil; 2º, 3º, 6º, 7º, parágrafo único, 46, 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor; e divergência jurisprudencial no que diz respeito à obrigação da estipulante pelo dever de informação no seguro de vida em grupo; e ao pagamento proporcional da indenização securitária de acordo com o grau de invalidez.
Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar propriamente no juízo de admissibilidade do recurso especial, é preciso fazer breve histórico processual.
Em setembro de 2018, após ser constatada no âmbito desta Corte de Justiça Estadual a multiplicidade de recursos especiais versando sobre a identificação da responsabilidade do dever de informação ao segurado a respeito das cláusulas contratuais limitativas/restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo, se da seguradora, se da estipulante, ou solidariamente de ambas, foram admitidos dois recursos como representativos da controvérsia, com fundamento nos artigos 1.030, inciso IV, e 1.037 do CPC/2015, e artigo 256, § 2º, inciso VI, do RISTJ.
Autuados sob os ns. 1.784.662/SC e 1.782.032/SC, os Recursos Especiais obtiveram parecer do Ministério Público Federal pela afetação ao rito dos repetitivos.
No entanto, a indicação como representativo foi rejeitada, pois o Ministro Relator, Marco Buzzi, asseverou inexistir jurisprudência consolidada acerca do mérito do tema, bem como consignou que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que atribuem à seguradora o dever de informação, versam sobre seguros de vida individual, e não, coletivos, conforme transcrição de excertos da referida decisão:
"A Segunda Seção tem adotado, como salvaguarda da segurança jurídica, o posicionamento de somente afetar ao rito dos recursos repetitivos aqueles temas que já tenham sido objeto de jurisprudência consolidada no âmbito das Turmas...
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