Decisão Monocrática N° 00429305120168070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-04-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo00429305120168070018
Data16 Abril 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0042930-51.2016.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: COMBRASEN - COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA. DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. LICITAÇÃO. EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. ERRO GRAVE NO PROJETO BÁSICO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DO CONTRATO. NECESSIDADE. ADEQUAÇÃO DO OBJETO LICITADO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL. REDUÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. 1. Como regra, a empreitada global é incompatível com a possibilidade de acréscimo de valores, pois o valor cobrado nesta modalidade, pelo empreiteiro, já cobre os riscos de acréscimos necessários à execução do projeto. 2. A lei de licitações não estipula regra para as hipóteses em que há erro substancial de quantitativos no projeto básico, os quais resultam em um aumento relevante do custo de construção, não previsto no momento da proposta. 3. O artigo 47 da Lei 8.666/1993 estabelece que, nas contratações por preço global, a Administração deve disponibilizar, com o edital, todos os elementos e informações necessários para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto. 4. O Tribunal de Contas da União perfilha entendimento no sentido de que, em caso de erro grave do projeto básico, que ocasione o desequilíbrio econômico financeiro do contrato, a parte contratada não pode ser prejudicada, devendo ser promovida a recomposição da contraprestação pactuada, nos limites da legislação de regência. 5. Evidenciado que o erro no projeto básico acarretou a redução de 67% (sessenta e sete por cento) da margem de lucro esperada pela empresa contatada, deve ser promovida a recomposição proporcional do valor da contraprestação pactuada, consoante apuração obtida mediante perícia judicial. 6. Recurso de Apelação interposto pela empresa autora conhecido e parcialmente provido. Recurso de Apelação interposto pelo réu conhecido e provido. O recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos seguintes dispositivos legais. a) artigo 1.022 do Código de...

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