Decisão monocrática nº 0043285-49.2014.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 27-10-2021

Data de Julgamento27 Outubro 2021
Case OutcomeRecurso Extraordinário
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo0043285-49.2014.8.11.0041
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

VICE PRESIDÊNCIA

Recurso Especial na Apelação Cível n. 0043285-49.2014.8.11.0041

RECORRENTE: EMI-KA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

RECORRIDO: DOMINGOS PASCHOAL DANTAS

Recurso Extraordinário na Apelação Cível n. 0043285-49.2014.8.11.0041

RECORRENTE: EMI-KA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

RECORRIDO: DOMINGOS PASCHOAL DANTAS

Vistos.

Do Recurso Especial na Apelação Cível n. 0043285-49.2014.8.11.0041 (ID 101225951)

Trata-se de Recurso Especial interposto por EMI-KA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado deste Sodalício, que, em sua primeira decisão, deu provimento ao recurso da parte recorrida e negou provimento àquele interposto pela parte recorrente, assim ementado (id 60721459):

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE PERDAS E DANOS – PRESCRIÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – DENUNCIAÇÃO À LIDE – PRELIMINARES REJEITADAS – CONDUTA CULPOSA DA IMOBILIÁRIA NA COBRANÇA DOS ALUGUEIS VENCIDOS E NA CONDUÇÃO DO PROCESSO – DEVER DE REPARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA PROVENIENTE DE CONTRATO DE DISTRATO PARCIAL – OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE –– HONORÁRIOS CONTRATUAIS – NÃO CABIMENTO – PRECEDENTES DO STJ – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURADOS – APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA CAUSALIDADE EM DETRIMENTO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO DA RÉ (EMIKA) DESPROVIDO – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

Havendo contrato de administração e não havendo pagamento dos alugueis e demais encargos, somada a notória negligência da administração da imobiliária no ingresso da ação e na condução do processo, esta responde pela dívida, sub-rogando-se no valor, podendo cobrar do inquilino inadimplente.

Se mostra razoável a sentença que entende implementada a causa suspensiva, de insucesso da ação, pela espera de mais 16 anos para solução, sem qualquer medida efetiva concreta. Além disso, não se pode permitir, face ao princípio da razoabilidade e da boa-fé, que a causa suspensiva, de não êxito na demanda, perdure por tempo infinito.

“Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que os custos provenientes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si só, não constituem ilícito capaz de gerar dano material passível de indenização, tendo em vista estar inserido no exercício regular do contraditório e da ampla defesa. No mesmo sentido: AgRg no REsp 1229482/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 23/11/2012; REsp 1696910/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1675581/SP, AgInt no AREsp 1315158/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1455532/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020)

“Em matéria de honorários e de despesas, fala mais alto o princípio da causalidade, ou seja, responde por eles a parte que deu causa à instauração do processo.” (Theotônio Negrão em sua obra"Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em Vigor", 38ª edição, editora Saraiva, à página 143).

(TJMT – Primeira Câmara de Direito Privado – RAC n. 0043285-49.2014.8.11.0041, Relator Desembargador: Sebastião Barbosa Farias, j. em 07.10.2020)”.

Opostos quatro Embargos de Declaração, o último deles foi acolhido para sanar a omissão detectada, e, “por força do efeito modificativo daí decorrente, dar parcial provimento ao apelo da ré EMI-KA, a fim de delimitar que a indenização por perdas e danos é devida em relação aos alugueis inadimplidos, à cláusula penal e encargos moratórios, e ao IPTU, isto é, débitos diretamente vinculados ao inadimplemento do contrato de locação”. (ID 98384468).

A parte recorrente sustenta violação aos artigos 199, I, e art. 206, § 3º, V ambos do Código Civil, 125 do CPC; arts. , e 88 do CDC; art. 369 e 370 do CPC; art. 5º, LV, da CF; artigos 121, 125 e 129, 113, § 1º, II, art. 653 e art. 667 do Código Civil, argumentando, em síntese:

Ocorrência de prescrição da pretensão de ressarcimento, pois a ação foi ajuizada depois de 10 anos da assinatura do suposto distrato (art. 206, § 3º, V, do CC).

Nesta senda, assevera contradição no aresto recorrido, ao passo que este considerou que há condição suspensiva pendente de implantação para afastar a prescrição (art. 199, I, e art. 206, § 3º do CC), in casu, uma ação judicial que discute os mesmos débitos questionados nesta demanda; todavia, considerou esta mesma condição como não implementada para justificar que a imobiliária, ora recorrente, deve ressarcir a quantia sub judice ao recorrido, sem que tenha que esperar o desfecho da primitiva ação na qual a cobrança em questão é efetuada em face do antigo inquilino do imóvel.

Assevera que houve cerceamento de defesa, porque apesar do julgamento antecipado, postulou de forma expressa pela produção de prova testemunhal, pericial e documental, momento no qual seriam esclarecidos os fatos objeto da ação. Sob esta perspectiva, obtempera que a ausência de audiência de instrução lhe causou prejuízos irreparáveis, pois lhe foi vedada à oportunidade de esclarecer nuances do negócio jurídico, em especial a exorbitância dos valores exigidos pela parte recorrida.

Defende que o instrumento contratual que supostamente a obrigou ao pagamento dos débitos questionados se encontra sob condição suspensiva (art. 121 e 125 do CC), porque o cumprimento de sentença está em trâmite e, inclusive, com diversos bens penhorados, ademais, acena que não houve indicação de malícia para antecipar o implemento da condição (art. 129 do CC). Neste ponto, volta a ressaltar, in verbis: O Egrégio Tribunal considerou, ao mesmo tempo, implementada e não implementada a condição suspensiva. Se houve o implemento da condição suspensiva, mesmo com diversos bens penhorados (art. 121 do CC), a ação está prescrita. Se não houve o implemento da condição suspensiva, caberia o acórdão indicar qualquer malícia por parte da recorrente para justificar a antecipação do implemento da condição (art. 129 do CC). (ID 101225951 - Pág. 15).

Ressalta que o instrumento utilizado pelo recorrido para fundamentar a ação foi revogado pelo instrumento de distrato firmado em 04/03/2004, no qual ambas as partes puseram termo de forma mútua a qualquer obrigação. Diante disso, requesta pela correta valoração da prova existente nos autos, tendo em vista que nunca houve acordo entre as partes para que assumisse o pagamento de aluguéis de inquilinos inadimplentes.


Afirma que o termo de distrato foi interpretado de forma equivocada, porquanto a intenção da recorrente foi apenas rescindir o mandato de administração de imóvel, e jamais assumir o pagamento de alugueis de terceiro, mesmo porque é vedado mais de uma modalidade de garantia no mesmo contrato de locação (art. 113 do CC e art. 37, da lei n. 8.245/1991). Nesta senda, argumenta que é preciso definir se a relação havida entre as partes é de mandato (art. 653 do CC) ou de consumo (arts. e do CDC). E, prevalecendo a relação de mandato imprescindível definir alguma culpa da imobiliária mandatária (art. 667 da CC) para justificar o pagamento dos alugueis inadimplidos pelos inquilinos, fato que não ocorreu.

Argumenta que os executados do cumprimento de sentença devem ser denunciados à lide (art. 125 do CPC), pois a relação entre as partes não é de consumo (arts. e do CDC) e são eles os responsáveis pelo pagamento dos alugueis atrasados.

Ao arremate, aduz que não concorreu para qualquer morosidade na ação judicial que visa o ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo recorrido, sobretudo porque este é advogado e atuou nos autos, bem como não pode ser responsabilizada pela ausência de bens dos devedores.

Recurso tempestivo (ID 101302483)

O preparo foi devidamente recolhido (ID 101498505).

Contrarrazões pelo não seguimento do recurso (ID 102652996).

É o relatório.

Decido.

Da sistemática de recursos repetitivos.

Não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso e, por consequência, não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos, não incidindo, in casu, a previsão do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.

Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.

Da análise de fatos e provas (Súmula 7/STJ)

Conforme o artigo 105, III, da CF, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação das leis federais e, consequentemente, não é possível o exame de matéria fático-probatória, o que inclui a interpretação de cláusulas contratuais, conforme prelecionam as Súmulas 5 e 7 do STJ.

Nesse sentido:

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.

1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).

2. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 927.217/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018). (g.n.)

Ao alegar violação aos artigos 199, I, e art. 206, § 3º, V ambos do Código Civil, a parte recorrente ressalta que ocorreu a prescrição da pretensão almejada nesta ação, tendo em vista que interposta dez anos após a assinatura do distrato.

O órgão fracionário manifestou-se sobre o ponto, in verbis:

“Nos termos do artigo 199, I, do Código Civil, pendente condição suspensiva, não há falar prescrição, “verbis”: “Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: I – pendendo condição suspensiva

(...)”

No caso, há condição suspensiva imposta no instrumento, a ser considerada que é a seguinte: “cuja qual a distratada se responsabiliza integralmente pelos frutos do período não adimplido ao...

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