Decisão Monocrática N° 00434519320168070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-08-2022

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo00434519320168070018
Data29 Agosto 2022
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0043451-93.2016.8.07.0018 RECORRENTE: MULTCON CONSTRUTORA EIRELI - ME RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO AO ERÁRIO. ARTIGO 10, CAPUT, INCISO XII, DA LEI N° 8.429/1992. CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRA DE IMPLANTAÇÃO DE CALÇADAS. OBRA PARCIALMENTE EXECUTADA. RELATÓRIO PERICIAL FORMULADO POR EQUIPE TÉCNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVA SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. AGENTES PÚBLICOS DESIGNADOS PARA EXECUÇÃO, SUPERVISÃO E RECEBIMENTO DO CONTRATO. INOBSERVÂNCIA CRASSA DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS E DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO TÉCNICO E DE CUMPRIMENTO DE ORDEM DO SUPERIOR HIERÁRQUICO. REJEIÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO PREVISTO NO ARTIGO 12, DA LEI N° 8.429/1992. EMPRESA CONTRATADA. ENTREGA PARCIAL DOS ITENS CONTRATADOS. BENEFICIÁRIA DIRETA DOS ATOS DE IMPROBIDADE. Configura-se inovação recursal quando a parte sustenta, apenas em grau de recurso, argumento não abordado ou discutido na primeira instância, que não poderá ser conhecido pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. É válida a prova pericial produzida por equipe técnica especializada do corpo do Ministério Público, submetida à apreciação do Julgador, ao contraditório e à ampla defesa, especialmente quando as partes foram devidamente instadas a se manifestarem quanto ao interesse na produção de outras provas e não requereram a produção, em Juízo, de prova pericial. Todo aquele que atua na execução de uma atividade administrativa está subordinado, antes, à lei, não sendo possível justificar a ilegalidade do ato de fiscalização contratual deficiente ou de recebimento inadequado do objeto contratado com base na afirmação do cumprimento de ordem de superior hierárquico. Nos termos do artigo 67, da Lei n° 8.666/1993, ao executor do...

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