Decisão Monocrática Nº 0043485-16.2015.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 11-03-2019

Número do processo0043485-16.2015.8.24.0023
Data11 Março 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Remessa Necessária Cível n. 0043485-16.2015.8.24.0023 da Capital

Impetrante : Eliane Veronez Schmidt
Advogados : Giselli Amancio da Silva (OAB: 28678/SC) e outros
Impetrado : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Celia Iraci da Cunha (OAB: 22774/SC)
Impetrado : Coordenadora da Comissão Estadual de Gestão Escolar
Relator : Desembargador Jaime Ramos

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Na Comarca da Capital, Eliane Veronez Schmidt impetrou mandado de segurança contra ato supostamente coator praticado pela Coordenadora da Comissão Estadual de Gestão Escolar, alegando que é professora na escola pública EEB Dom Joaquim, localizada em Braço do Norte, e, no exercício de sua atividade, inscreveu-se com base no edital n. 16/SED/2015 com o fim de ocupar a função de Diretor da unidade de ensino. Aduz que a sua inscrição no processo seletivo foi indeferida em razão da existência de faltas injustificadas. Assevera que tais faltas se referem ao período em que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de Santa Catarina SINTE/SC deflagrou greve (24/03/2015 a 08/06/2015). Diz que o movimento grevista foi dissolvido por acordo, no qual, entre outras condições, restou estabelecido que as faltas seriam compensadas conforme cronograma definido pela Secretaria da Educação. Acrescenta que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as faltas decorrentes do exercício ao direito de greve são justificadas. Após tecer arrazoado jurídico requer a concessão de liminar para declarar que o exercício de greve não configura falta injustificada e que seja homologada a inscrição do Plano de Gestão Escolar da impetrante, com a posterior confirmação da ordem.

O pedido liminar foi deferido (págs. 615/617)

Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo do mandamus, por não ser a autoridade que ordenou o ato ora combatido, bem como não ser Secretária de Estado da Educação e sim servidora pública designada pelo Secretário de Estado, através da Portaria n. 2896/2015 para exercer a função de coordenadora da Comissão Estadual de Gestão Escolar. No mérito destacou que para efeitos legais as faltas ao trabalho, decorrentes de movimento grevista, bem como paralisação ou participação em assembleia, não são consideradas faltas justificadas.

O representante do Ministério Público manifestou-se pela concessão da ordem.

Na sequência, o MM. Juiz Dr. Giuliano Ziembowicz, ao sentenciar o feito, consignou na parte dispositiva da decisão:

Ante o exposto, CONCEDO a segurança almejada por Eliane Veronez Schmidt contra ato imputado à Coordenadora da Comissão Estadual de Gestão Escolar, nestes autos de mandado de segurança, razão pela qual determino a homologação da inscrição do plano de gestão escolar proposto pela impetrante para todos os fins de direito, salvo se por outro motivo não houver o preenchimento das demais disposições editalícias, confirmando, assim, os efeitos da liminar deferida.

Determino, inclusive, que o Estado de Santa Catarina modifique a averbação de falta injustificada feita na ficha funcional da parte autora (fls. 648/649), de modo que os dias 26/03/2015; 27/03/2015; 01/04/2015; 02/04/2015; 06/04/2015; 07/04/2015; 08/04/2015; 09/04/2015; 13/04/2015; 15/04/2015; 16/04/2015; 20/04/2015; 22/04/2015; 23/04/2015; 27/04/2015; 27/05/2015; 28/05/2015; 29/05/2015; 03/06/2015 e os períodos de 30/03/2015 a 31/03/2015; 29/04/2015 a 30/04/2015; 25/05/2015 a 26/05/2015 e 01/06/2015 a 02/05/2015 constem no assento funcional como justificado.

Sem honorários advocatícios, porquanto incabíveis na espécie, ex vi da Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ.

O réu é isento de pagar custas judiciais (LCE nº 156/97, art. 35, h).

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2008).

DECLARO resolvido o mérito do processo, forte no art. 487, I, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Ausente a interposição de recurso voluntário, os autos ascenderam a este Tribunal para análise da remessa necessária.

Com vistas dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Américo Bigaton, opinou pelo desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.

Trata-se de remessa necessária da sentença que concedeu a ordem no Mandado de Segurança impetrado por Eliane Veronez Schmidt contra ato da Coordenadora da Comissão Estadual de Gestão Escolar, determinando a homologação de seu plano de gestão escolar para concorrer à Direção e a modificação das faltas injustificadas averbadas em sua ficha funcional, de maneira que os dias não laborados em razão da greve constem no assento funcional como faltas justificadas.

Pois bem!

A matéria discutida nos autos foi muito bem apreciada pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Américo Bigaton, ao qual roga-se vênia para adotar seus preciosos fundamentos como razões de aqui decidir, in verbis:

[...]

Considerando o teor do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009, o presente feito está sujeito obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, motivo pelo qual serão analisados os fundamentos que deram amparo à sentença de concessão da ordem.

A Coordenadora da Comissão Estadual de Gestão Escolar, apontada pela impetrante como autoridade coatora, alegou nas informações preliminar de ilegitimidade passiva.

Com acerto, o juízo a quo entendeu pela rejeição da preliminar.

Isso porque, o Edital n. 16/2015/SED estabelece que "caberá a Comissão Regional homologar ou não a inscrição do proponente".

Nesse contexto, considerando-se que o ato impugnado é o indeferimento da homologação, conclui-se adequado o apontamento da detentora de tal prerrogativa para figurar como autoridade coatora no presente mandado de segurança.

Superada a preliminar, passa-se a análise do mérito.

Extrai-se dos autos que a impetrante elaborou um plano de gestão escolar e se candidatou a uma vaga no processo seletivo dos Planos de Gestão das Unidades Escolares de Educação Básica e Profissional da rede estadual de ensino, regido pelo Edital n. 16/SED/2015, com o objetivo de ocupar a função gratificada de Diretora da Escola.

Todavia, sua inscrição foi indeferida (fl. 34), sob a justificativa de inobservância do disposto no inciso VIII do art. 9º do Decreto Estadual n. 1.794/2013, que trata sobre a Gestão Escolar da Educação Básica e Profissional da rede estadual de ensino, em todos os níveis e modalidades, e assim disciplina:

Art. 9º Os professores da rede estadual de ensino interessados em elaborar plano de gestão escolar, observado o disposto no art. 5º deste Decreto, com vistas a ocupar a Função Gratificada (FG) de Diretor de Escola, deverão preencher os seguintes requisitos, de acordo com edital próprio elaborado pela SED:

[...]

VIII - não possuir mais de 5 (cinco) faltas injustificadas nos 3 (três) anos anteriores à inscrição do Plano de Gestão Escolar; (incluído pelo Decreto Estadual n. 307/2015).

Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a impetrante tem em seu assento funcional 27 faltas injustificadas (fls. 648-649), o que poderia levar a crer, num primeiro momento, que a conduta da Administração Pública em não homologar sua inscrição estaria correta.

No entanto, a análise do registro funcional da impetrante demonstra claramente que, com exceção de 1 falta no dia 18/03/2014 e de 1/2 falta no dia 03/03/2015, as demais ausências coincidem com o período de greve do magistério público estadual, ocorrida de 24/03/2015 a 08/06/2015.

As faltas decorreram, portanto, da participação da impetrante no movimento grevista, direito que é constitucionalmente reconhecido aos servidores públicos e por isso não podem ser consideradas injustificadas.

Com efeito, a Constituição da República de 1988, atenta às históricas tensões existentes entre empregados e empregadores, em seu artigo 9º, garantiu aos trabalhadores o exercício do direito de greve, nos seguintes termos:

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

O mesmo diploma legal, em seu artigo 37, VII, que teve a redação alterada pela Emenda Constitucional n. 19 de 1998, dispõe:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (grifo nosso).

Da leitura dos dispositivos, constata-se que, embora o direito de greve tenha sido constitucionalmente assegurado a todos os trabalhadores, seu pleno exercício foi...

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