Decisão Monocrática Nº 0043789-98.2004.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 03-06-2019
Número do processo | 0043789-98.2004.8.24.0023 |
Data | 03 Junho 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Cível n. 0043789-98.2004.8.24.0023 da Capital
Apelantes : Linha Azul Auto Estrada S/A e outro
Advogado : Olavo Rigon Filho (OAB: 4117/SC)
Apelado : Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina DEINFRA
Advogados : Juliano Dossena (OAB: 9522/SC) e outro
Relator(a) : Desembargador Vilson Fontana
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
De nada adianta perder-se tempo com discussão de causas que não trarão modificações no mundo jurídico e fático.
Extinto o processo principal, extingue-se o cautelar.
Trago jurisprudência desta Casa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE NOTAS PROMISSÓRIAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC, DECORRENTE DO JULGAMENTO IMPROCEDENTE DA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO DOS TÍTULOS, ANTE A SUA ILEGALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO, POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS AUTOS DA DEMANDA PRINCIPAL. AÇÃO CAUTELAR QUE, POR SEU CARÁTER ACESSÓRIO E DEPENDENTE, PERDE DE FORMA SUPERVENIENTE O OBJETO. SENTENÇA MANTIDA. RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE RÉ (ART. 85, § 11º, DO CPC/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 0021345-36.2011.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-04-2019).
Quanto aos honorários, são indevidos eis que a ação principal foi favorável às apelantes.
Assim, extingo o feito.¿
Florianópolis, 31 de maio de 2019.
Desembargador Vilson Fontana
Relator
Gabinete Desembargador Vilson Fontana - VF
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