Decisão Monocrática N° 00438695320148070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-09-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data24 Setembro 2021
Número do processo00438695320148070001
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0043869-53.2014.8.07.0001 RECORRENTE: LAURA CORREA DE BARROS RECORRIDO: JOANA DARC MENDES, UBIRACY ZANANI DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. RUÍDO ORIUNDO DE APARTAMENTO VIZINHO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. AGRAVO RETIDO QUE ARGUI ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO QUE ARGUI VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA SUSCITADA NA APELAÇÃO REJEITADA. APELO DO SÍNDICO DO CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DOS DEVERES PREVISTOS NO ART. 1.348 DO CC. OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DO APELANTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. A intempestividade do recurso interposto pelo réu foi afastada no julgamento do Recurso Especial n. 1.734.078/DF, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, razão pela qual a preliminar suscitada em contrarrazões deve ser afastada. 2. Não se conhece de agravo retido interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 se, na apelação, não há pedido expresso do agravante visando seu conhecimento nesta instância, conforme o art. 523, caput e § 1º, daquele diploma legal. Agravo retido que argui ilegitimidade passiva ad causam não conhecido. 3. Não se verifica violação ao direito de defesa quando, após a abertura da instrução processual, a parte tem ampla oportunidade de comprovar suas alegações e de influenciar na formação de convencimento do juiz. Além disso, como se depreende do art. 461 do CPC/2015 (equivalente ao art. 418 do revogado CPC/73), não há óbice para que testemunha dispensada pelo réu seja ouvida como testemunha do Juízo, a critério do julgador, se relevante ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Quanto à ordem de inquirição, o art. 456, caput, do CPC/2015...

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