Decisão Monocrática N° 00440323320148070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 07-07-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo00440323320148070001
Data07 Julho 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0044032-33.2014.8.07.0001 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDOS: MARIA JOSE DE MELO, MARIA VILMA DE ALENCAR PEREIRA OLIVEIRA, WALDECY JOSE DE SOUZA, RAIMUNDA MARIA DE SA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR. POSSÍVEL SOBRESTAMENTO. TEMAS: 1075 (STF) E 1033 (STJ). NÃO APLICAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO). QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CASO EM QUE OCORREU LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO. DATA RETROAGE À PROPOSITURA DA DEMANDA ORIGINÁRIA. ENUNCIADO Nº 10 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS. MÉRITO. CÁLCULOS NÃO QUESTIONADOS. MATÉRIA PRECLUSA. A determinação de suspensão de todos os feitos envolvendo a cobrança/execução de expurgos inflacionários, decorrentes de planos econômicos, pelo e. min. Alexandre de Moraes, no bojo do processo paradigma do tema 1075, no âmbito do eg. STF, não se aplica aos casos de execução definitiva, mas tão apenas aos casos de cumprimento provisório de sentença, diferentemente do caso em tela. Também não é o caso de sobrestamento com base na determinação contida no processo afetado ao tema 1033 do col. STJ, na medida em que a determinação ali evidencia apenas a ?suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 30/10/2019).? O prazo prescricional da pretensão executória, nos casos em que se busca a cobrança de condenação atinente à título executivo oriundo de ação coletiva é quinquenal, consoante farta e expressa jurisprudência pátria, sobretudo oriunda do eg. STJ, notadamente no bojo do REsp 1273643/PR, julgado sob o rito do atigo 1.036 e ss. do nCPC. No caso dos autos, em vista da peculiaridade descrita nos fundamentos retro, na esteira da orientação jurisprudencial e do enunciado nº 10 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, deve ser considerada a data de propositura da ação em que se deu o desmembramento do feito, pela limitação de litisconsórcio, portanto, dentro do...

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