Decisão Monocrática Nº 0044632-71.2011.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Público, 15-06-2020

Número do processo0044632-71.2011.8.24.0038
Data15 Junho 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0044632-71.2011.8.24.0038, de Joinville

Apelante : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Sandra Cristina Maia (OAB: 20096/SC)
Apelado : Stop Car Veículos Ltda.me.

Advogado : Vilmar Gorges Alves (OAB: 10532/SC)

Relator: Des. Henry Petry Junior

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1 O relatório

Cuida-se de recurso de apelação (fls. 69/73) interposto por Estado de Santa Catarina em face da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados em "embargos à execução" opostos por Stop Car Veículos Ltda. ME. contra o ora apelante, cujo dispositivo foi lançado nos seguintes termos:

[...] Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, opostos por Stop Car Veículo Ltda. ME em face do Estado de Santa Catarina.

Condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais. Deverá, ainda, arcar com honorários advocatícios em favor do procurador do Embargado, verba esta que fixo em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da execução atualizado, nos termos do art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil.

No que tange a remuneração do curador especial, observo que é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem dela necessite, nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.

Neste sentido, o advogado, que regularmente cumpre esse munus, tem o direito de ser remunerado pelo trabalho realizado (art. 22, § 1º, do EOAB), cabendo o arbitramento da remuneração em espécie e não em URH's, na medida em que a Lei Complementar nº 155/97 perdeu eficácia a partir de 14/03/2013 (decisão do STF nas ADIs 3892 e 4270).

Desta forma, fixo em R$ 318,00 (trezentos e dezoito reais) a remuneração do curador especial, correspondente à 5 (cinco) URHs. Expeça-se a devida certidão.

Prossiga-se na execução em apenso, com cópia da presente decisão.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (fls. 47/56)

Sustenta, em síntese, que: [a] a empresa executada foi citada pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento; [b] posteriormente, houve redirecionamento da execução em face do sócio Rogério Schneider, o qual foi citado por edital, razão pela qual lhe foi nomeado curador especial, que equivocadamente, opôs embargos em nome da pessoa jurídica; [c] "o fato de a empresa Stop Car veículos Ltda. não ter sido excluída do polo passivo da execucional não lhe gera direito de ter sua defesa feita por curador especial, eis que tal situação não se enquadra no que estabelece o art. 9º do CPC/1973"(fl. 72); [d] "considerando que a oposição dos embargos em nome de Stop Car Veículos Ltda, ao invés de Rogério Schneider, traduz mero erro material, requer o provimento do apelo para que seja retificado referido equívoco material, passando a constar do polo ativo dos embargos o nome do sócio citado por edital" (fl. 72); e [e] alternativamente, requer a extinção do feito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil de 1973 - CPC/1973, com afastamento da remuneração do curador, porque opôs embargos em nome de pessoa para qual não havia sido nomeado.

Sem contrarrazões (fl. 78).

Com a ascensão dos autos a este Tribunal de Justiça - TJSC, após redistribuição, vieram-me conclusos em 31-1-2020 (fl. 86).

É o relatório possível e necessário.

DECIDO.

2 A fundamentação

2.1 A possibilidade de exame monocrático

O Código de Processo Civil (o atual e o de 1973) concede(ia) autorização ao relator para que, em determinadas hipóteses expressamente previstas, ao apreciar qualquer modalidade recursal que venha a lhe ser apresentada, promova um julgamento monocrático, deixando de submeter o reclamo ao crivo do Órgão Colegiado, isso com o fim de homenagear os princípios da eficiência ou da economia processual (arts. 243, 244, 245, caput, 248, segunda parte, 249 e 250, CPC/1973; 8º, 276, 277, 278, caput, 281, segunda parte, 282 e 283, CPC/2015; e 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB) e da razoável duração do processo (arts. 125, inc. II, CPC/1973; 4º, 6º e 139, inc. II, CPC/2015; e 5º, inc. LXXVIII, CRFB).

Nesse sentido, estabelece o art. 932 do atual código que o relator, monocraticamente: [a] não conhecerá do recurso, quando: [a.1] inadmissível; [a.2] prejudicado; ou [a.3] não impugnar especificamente...

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