Decisão Monocrática Nº 0044942-83.2015.8.24.0023 do Quarta Câmara Criminal, 16-01-2020

Número do processo0044942-83.2015.8.24.0023
Data16 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Apelação Criminal n. 0044942-83.2015.8.24.0023

Apelante : Josireno Silveira
Def.
Pública : Raquel Paioli Braun (Defensora Pública)
Apelado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Fernando Linhares da Silva Júnior (Promotor)
Relator : Desembargador Zanini Fornerolli

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Trata-se de apelação criminal interposta por Josireno Silveira, autônomo, nascido em 19.03.1982, por meio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, contra sentença proferida pela Juíza de Direito Denise Helena Schild de Oliveira, atuante na 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital/SC, que o condenou ao cumprimento da pena de 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 6 (seis) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo, por infração ao art. 155, §§ 1º e 4º, I e II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

Em suas razões recursais, pugna pelo reconhecimento da atipicidade material da conduta. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento das qualificadoras do arrombamento e escalada, com a consequente desclassificação do delito para sua modalidade simples. Ainda, requer a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pela manutenção da sentença.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo Sr. Dr. Ernani Dutra, que se manifestou pelo desprovimento do apelo.

2. O recurso interposto, adianta-se, mostra-se prejudicado, haja vista o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

Importante destacar, nesse ponto, que se tratando de matéria de ordem pública, é imperativo o reconhecimento, inclusive de ofício, da prescrição, nos moldes do que prevê o art. 61 do Código de Processo Penal.

É certo, portanto, que a pena privativa de liberdade efetivamente aplicada pelo juízo a quo, qual seja, de 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, por infração ao art. 155, §§ 1º e 4º, I e II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, obedece o prazo prescricional de 03 (três) anos, estabelecido no inciso VI do art. 109 do Código Penal, não se podendo perder de vista que "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada" (CP, art. 110, § 1º).

Volvendo atenção para o caso em tela, verifica-se que,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT