Decisão Monocrática Nº 0045417-78.2011.8.24.0023 do Segunda Vice-Presidência, 14-06-2019

Número do processo0045417-78.2011.8.24.0023
Data14 Junho 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Extraordinário
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Extraordinário n. 0045417-78.2011.8.24.0023/50008, da Capital

Recorrente : Kimberly-Clark Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Higiene Ltda
Advogado : Gustavo Amorim (OAB: 16863/SC)
Recorrido : Estado de Santa Catarina
Procurador : Rogerio de Luca (OAB: 5139/SC)
Interessado : Klabin S/A
Advogados : Joaquim Miró (OAB: 15181/PR) e outro
Interessada : Rigesa Celulose Papel e Embalagens Ltda
Advogados : Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 112310/RJ) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Kimberly-Clark Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Higiene Ltda, com fulcro nos arts. 138, §3º, e 1.029 da Lei Federal nº 13.105/15, interpôs recurso extraordinário (fls. 01/23 do incidente 50008) contra acórdão (fls. 807/825 e fls. 432/490 do incidente 50000) do Grupo de Câmaras de Direito Público que, julgando o Tema 10/TJSC ("Possibilidade do creditamento do ICMS, com fundamento na LC nº 87/96, sobre os produtos intermediários que não se integram fisicamente ao produto, mas são bens de consumo do estabelecimento ou do ativo fixo") fixou, por maioria, a tese jurídica de que "o creditamento do ICMS incidente sobre a aquisição de produtos intermediários empregados no processo produtivo, na vigência da Lei Complementar n. 87/96, depende da comprovação de seu consumo imediato e integral, além de sua integração física ao produto final", bem como, também por maioria, negou provimento ao recurso do caso concreto, no qual era apelante a empresa Klabin S.A.

Opostos aclaratórios por Rigesa Ltda (fls. 01/08 do incidente 50001), Kimberly-Clark Ltda (fls. 01/10 do incidente 50002) e Klabin S.A (fls. 01/02 do incidente 50003 e fls. 01/02 do incidente 50004), foram três rejeitados (fls. 26/31 do incidente 50001, fls. 27/34 do incidente 50002 e fls. 21/28 do incidente 50004), menos os segundos embargos de declaração opostos por Klabin S.A. (incidente 50003), que não foram conhecidos por serem idênticos a outros aclaratórios (incidente 50004) opostos pela mesma empresa (fls. 20/23 do incidente 50003).

Em suas razões recursais, arrazoou que o termo referente a produtos intermediários foi citado pela primeira vez na Lei nº 4.153/62, referente ao imposto sobre o consumo, sendo que sua imprecisão gerou a ascensão da controvérsia para debate no STF, não se tratando de conceito propriamente criado com a Lei nº 4.153/62, mas essencial à própria noção de sistemática de não-cumulatividade, tendo permanecido o mesmo conceito de bens intermediários mesmo após a vigência do CTN, na redação de 1968, relativa ao ICM.

Sustentou que é indevida a separação rotineiramente feita entre regimes de crédito físico e financeiro neste particular, já que o creditamento era concedido para hipóteses distintas do crédito físico há décadas, seguindo a tese que se trata de imposto sobre o consumo e não sobre a produção, também sendo descabida a separação entre produtos intermediários que se integram e que não se integram ao produto final, tendo esse conceito surgido exatamente para se distinguir da matéria-prima/insumo, permitindo o creditamento também de produtos que, pela sua essencialidade, descaracterizariam a tributação como de consumo se não fossem creditados.

Alegou que não deve a jurisprudência da Suprema Corte ser resumida apenas aos casos recentes, porquanto deve ser considerada a tradição estabelecida com a manutenção do conceito de produtos intermediários como essenciais ao processo produtivo, mesmo que não integrados ao produto final, com base tanto no imposto sobre o consumo quanto ao ICM, tanto na Constituição de 1946 quanto de 1988 e na Emenda Constitucional 18/65.

Defendeu que, sob a égide constitucional anterior, que previa dispositivo idêntico ao da Carta Magna vigente, o STF havia reafirmado o conceito de bens intermediários referente ao imposto sobre o consumo como se tratando de bens essenciais, não sendo verdade que a Constituição de 1988 adotou o regime de crédito físico e deixou que legislação infraconstitucional instaurasse hipóteses de crédito financeiro, já que os julgamentos segundo a ordem constitucional anterior afirmavam que esse conceito é essencial ao próprio significado da não-cumulatividade.

Ao fim, definiu que os produtos que visa creditar não são matérias-primas, são essenciais à fabricação do produto final, guardando especificidade com o produto fabricado, tendo desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas por agir diretamente no produto final ou vice-versa, não sendo escriturados como ativo permanente da empresa.

Com as contrarrazões (fls. 31/42 do incidente 50008), vieram os autos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

O recurso merece ascender ao Supremo Tribunal Federal, diante do preenchimento dos requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, importa mencionar que a interposição é tempestiva e o recorrente recolheu o preparo, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil.

Além disso, o acórdão recorrido foi prolatado em última instância por Grupo de Câmaras desta Corte Estadual, amoldando-se as razões recursais à hipótese prevista no art. 102, III, alínea 'a', da Constituição Federal, pois fundadas na suposta violação à norma disposta no art. 155 da CRFB/88, versando sobre questão de direito constitucional apreciada no acórdão recorrido, que exigiu, para fruição do creditamento, que o produto intermediário se consuma integral e imediatamente e que se integre fisicamente ao produto final, caracterizando o prequestionamento da matéria.

Tampouco incidente a Súmula nº 279/STF na hipótese, tendo em vista que se trata de discussão exclusivamente de direito especificamente no tocante à controvérsia referente aos requisitos para o creditamento e sua previsão no núcleo do princípio da não-cumulatividade, vislumbrando-se, assim, que as razões recursais não visam desconstituir as premissas fáticas que foram tratadas no voto, mas apenas a elas atribuir qualificação jurídica diversa.

No tocante aos precedentes do Supremo Tribunal Federal, anota-se que a matéria foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no qual foi comentado que o STF tem precedente afirmando que somente reconhece como derivação necessária do princípio da não-cumulatividade o creditamento quando há integração física, não sendo vedado pela Constituição, no entanto, que a legislação infraconstitucional ampare o creditamento segundo o regime do crédito financeiro, não se reconhecendo, de outro vértice, que a Carta Magna obrigue a adoção deste, como exemplifica o precedente a seguir:

DIREITO TRIBUTÁRIO (...) ICMS. NÃO CUMULATIVIDADE. BENS DESTINADOS AO USO, AO CONSUMO E AO ATIVO FIXO DO ESTABELECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO CONSTITUCIONAL AO CRÉDITO DO IMPOSTO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF.

(...)

O princípio da não cumulatividade do ICMS, inscrito no art. 155, § 2º, I, da Carta de 1988, não fundamenta, por si só, o direito ao creditamento nas aquisições de bens destinados ao uso e consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento. A legislação pode consagrá-lo, em conformidade com os arts. 20 e 33 da LC 87/1996, mas a Lei Maior não impõe que o faça (...) (AI 488345 ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 03-12-2012 PUBLIC 04-12-2012).

Restou identificado, no entanto, que o STF também tem entendimento reiterado no sentido de que, mesmo à luz da nova legislação complementar, o creditamento de produtos intermediários depende do consumo integral e da integração física ao produto final, observando-se o princípio da não cumulatividade e a compreensão de que os produtos intermediários ainda seriam submetidos ao regime de crédito físico, como se pode observar:

Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. ICMS Aquisição de produtos intermediários. Regime de crédito físico. Não integrantes do produto...

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