Decisão Monocrática Nº 0045823-83.2013.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Público, 18-06-2019

Número do processo0045823-83.2013.8.24.0038
Data18 Junho 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0045823-83.2013.8.24.0038, Joinville

Apelante: Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Joinville
Apelado: Aislan Breitkreitz
Relator: Desembargador Vilson Fontana

Vistos etc.

Trato de apelação interposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Joinville em face de sentença que acolheu os pedidos formulados por Aislan Breitkreitz em ação declaratória e anulou as alterações estatutárias aprovadas em assembleia geral, em razão da inobservância do quórum mínimo.

Contudo, sem adentrar no exame da matéria de fundo, tenho que a competência para analisar o recurso é de uma das Câmaras de Direito Civil.

Isso ocorre porque a ação foi proposta por pessoa física em face de sindicato ao qual está vinculada, sendo este uma associação civil e, portanto, ente de direito privado, não se enquadrando nas regras de competência das Câmaras de Direito Público, como se infere do Ato Regimental n. 135/2016, vigente ao tempo da interposição do recurso:

"Art. 1º Alterar o artigo 3º do Ato Regimental n. 41/2000-TJ, de 9 de agosto de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Às Câmaras de Direito Público compete o julgamento de recursos e ações originárias e respectivos incidentes em que forem partes ou diretamente interessadas pessoas jurídicas de direito público; e, qualquer que seja a qualidade da parte, recursos concernentes a ações populares, ações de improbidade administrativa, ações sobre concursos públicos, ações de desapropriação e servidão administrativa, ações sobre licitações; e mandados de segurança, mandados de injunção, habeas data e habeas corpus não compreendidos na competência das demais Câmaras." (NR)

Art. 2º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente o artigo 1º do Ato Regimental n. 109/2010-TJ, de 20 de outubro de 2010.

Art. 3º Este ato regimental entra em vigor na data da sua publicação, alterando-se, a partir de então, a distribuição dos processos.

Ademais, o que se busca com a presente ação é analisar a validade de ato proferido em âmbito inteiramente privado, sem qualquer ingerência estatal ou interesse público.

Ressalto que o fato de o autor/apelado ostentar a condição se servidor público não atrai a competência desta câmara, na medida em que ausente qualquer discussão com a função desempenhada, e que a revogação do ato regimental anteriormente citado pelo de n. 149/2017,...

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