Decisão Monocrática Nº 0048244-62.2011.8.24.0023 do Terceira Vice-Presidência, 10-12-2019

Número do processo0048244-62.2011.8.24.0023
Data10 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0048244-62.2011.8.24.0023/50001, Capital

Recorrente : Camila da Silveira Cardoso
Advogados : Diogo Machado Ulisses Figueiredo (OAB: 30037/SC) e outro
Recorrida : Magno Martins Engenharia Ltda
Advogados : Ricardo Anderle (OAB: 15055/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Camila da Silveira Cardoso, com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 51, inciso IV, do CDC; 27 da Lei nº 9.069/1995; 4º do Decreto nº 22.626/33; 86 do Código de Ritos de 2015.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do atual Código de Processo Civil.

Não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, no que diz respeito aos arts. 51, inciso IV, do CDC, 27 da Lei nº 9.069/1995 e 4º do Decreto nº 22.626/33, por óbice das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e 283 do Supremo Tribunal Federal, esta em analogia.

Em primeiro lugar, denota-se que o arrazoado recursal não combate, expressa e diretamente, os fundamentos do acórdão recorrido, assim redigidos:

Como bem observou a magistrada de primeiro grau, deve prevalecer a vontade das partes, manifestada no momento da contratação, em respeito ao princípio da liberdade contratual e da autonomia privada. O parâmetro escolhido pelos contratantes representa índice oficial, não tendo sido comprovada qualquer abusividade que justifique sua alteração.

Ademais, como destacado na sentença, "não há qualquer preceito legal que obste a fixação do IGPM como fator de correção" (fl. 154).

[...]

Ainda no que se refere à correção monetária, a autora também se insurge contra a periodicidade mensal, prevista na mesma cláusula sétima do contrato (fls. 26 e 97), por entender que sua prática é ilegal, por contrariar o artigo 28, parágrafo primeiro, da Lei n. 9.069/1995.

Contudo, a proibição de correção em períodos inferiores a um ano, instituída pela referida Lei, foi posteriormente afastada pela Medida Provisória 2.223/2001, convertida na Lei n. 10.931/2004, que expressamente estabeleceu:

Art. 46. Nos contratos de comercialização de imóveis, de financiamento imobiliário em geral e nos de arrendamento mercantil de imóveis, bem como nos títulos e valores mobiliários por eles originados, com prazo mínimo de trinta e seis meses, é admitida estipulação de cláusula de reajuste, com periodicidade mensal, por índices de preços setoriais ou gerais ou pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança. (grifou-se)

Por sua vez, o contrato sub judice fixou o pagamento em 156 (cento e cinquenta e seis) prestações mensais e foi celebrado em 5-9-2007 (fls. 23-29 e 94-100), ou seja, após o advento nova legislação, que afastou a antiga regra mencionada nas razões recursais.

Por via de consequência, acertada a decisão a quo, que aqui também entendeu por manter a prevalência da vontade manifestada pelas partes, considerando válida a cláusula de correção monetária mensal estipulada em contrato.

[...]

Compulsando a planilha indicada (fl. 113), na qual a parte ré apresentou a evolução do valor das parcelas, é possível constatar a incidência tão somente dos juros contratualmente previstos. Ou seja, sobre as prestações foram aplicados juros na forma de acréscimos de 1%, mês a mês, contados da data da contratação até o mês de vencimento de cada parcela. Assim, sobre a primeira parcela foram cobrados juros de 1%, na segunda parcela foram cobrados...

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