Decisão Monocrática Nº 0048455-39.2000.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Público, 20-04-2021

Número do processo0048455-39.2000.8.24.0038
Data20 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 0048455-39.2000.8.24.0038/SC

APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPOA-SC (EXEQUENTE) APELADO: SILVINO ORLANDO SPONCHIADO (EXECUTADO)

DESPACHO/DECISÃO

Cuida-se de apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu procedimento executivo fiscal, porquanto consumado o prazo prescricional da pretensão de cobrança do crédito fazendário.

Irresignado, o município exequente apresentou apelação, destacando, em suma, que a sentença padece de nulidade, na medida em que não foi intimado pessoalmente sobre o despacho que determinou a apresentação de eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo deletério.

Não houve contrarrazões.

Inicialmente, convém destacar que a hipótese dispensa aprofundada digressão jurídica. A matéria é de singela resolução e o tema está pacificado na jurisprudência da Corte, razão pela qual o feito será apreciado monocraticamente, com fundamento no art. 132, inciso XV, do RITJSC e no artigo 932, inciso IV, 'c', do Código de Processo Civil.

Dos autos é possível perceber que o município exequente foi efetivamente intimado pelo Diário da Justiça Eletrônico nº 3257, publicado no dia 10.3.2020, com início do prazo em 11.3.2020. Nesse sentido, não há como amparar a tese defendida no apelo.

Este Relator já se deparou com a mesma argumentação agitada pelo município de Itapoá, oportunidade em que rechaçou a tese de inexistência de intimação nos seguinte termos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. ALEGADA NULIDADE DO JULGADO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DA INCLUSÃO DO APELO EM PAUTA DE JULGAMENTO. ATO DE CIENTIFICAÇÃO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. SUSTENTADA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DA FAZENDA PÚBLICA. TESE INSUBSISTENTE. EXEGESE DOS ARTIGOS 183, 270, 272 E 1050 TODOS DO CÓDIGO DE RITOS E ART. 5º, §6º, DA LEI N. 11.419/2006. INTIMAÇÃO QUE SE MOSTRA VÁLIDA E SUFICIENTE. CIENTIFICAÇÃO PESSOAL PRESCINDÍVEL NA HIPÓTESE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS REJEITADOS. Não há demonstração de prejuízo em razão da intimação eletrônica; a intimação via portal eletrônico ostenta o caráter de intimação pessoal, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006; a intimação por meio eletrônico também é admitida pelo art. 183 do CPC; e, por derradeiro, o colendo Grupo de Câmaras de Direito Público deliberou no sentido de aceitar a intimação do procurador fazendário via portal eletrônico (TJSC, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz). Uma vez não efetuado o cadastro previsto no art. 1.050 do CPC/2015, junto a esta Corte, para fins de intimação pessoal eletrônica, nos termos dos arts. 183, § 1º, in fine, e 246, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, considera-se intimada a parte ora agravante com a publicação do decisum no Diário da Justiça eletrônico, na forma do art. 272 do CPC/2015 (STJ, Min. Assusete Magalhães). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0300101-04.2018.8.24.0126, de Itapoá, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-04-2020).

Cabe o destaque de excerto daquele precedente que, mutatis mutandis, tem plena aplicação na hipótese:

Segundo o art. 5º, §6º, da Lei n. 11.419/2006, cujo texto dispõe sobre a informatização do processo judicial:

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

[...]

§ 6o As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública...

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