Decisão Monocrática N° 00491817820128070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 13-04-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data13 Abril 2021
Número do processo00491817820128070001
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0049181-78.2012.8.07.0001 RECORRENTE: SOCIEDADE INCORPORADORA MAESTRI LTDA RECORRIDO: ANDRE OLIVEIRA DE ANDRADE COELHO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a? da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO. OMISSÃO. DEVOLUÇÃO. SIMPLES. AUSÊNCIA. MÁ-FÉ. ENTREGA DA OBRA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. 180 DIAS ÚTEIS. ABUSIVIDADE. ENTREGA. RECEBIMENTO DAS CHAVES. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 ? Novo Código de Processo Civil - se aplica somente às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor e incide nos contratos de compra e venda em que a empresa se obriga à construção de unidades imobiliárias. 4. A participação de ambas as empresas na mesma cadeia de consumo torna evidente a relação jurídica entre as partes, não havendo se falar em ilegitimidade passiva das requeridas, mormente quando, além de possuírem o mesmo endereço comercial, a proposta de compra tenha sido formalizada a uma e o contrato celebrado com outra. 5. Os art. 7º, parágrafo único, 18, 25, § 1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, impõem o reconhecimento da responsabilidade solidária entre todos aqueles que de alguma forma participaram da cadeia de consumo. 6. Nos termos do REsp 1.599.511/SP, julgado pela sistemática do recurso repetitivo, é válida ?a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de...

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