Decisão Monocrática Nº 0049384-23.2010.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 11-07-2022

Data11 Julho 2022
Número do processo0049384-23.2010.8.24.0038
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualApelação
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 0049384-23.2010.8.24.0038/SC

APELANTE: TAIPA SECURITIZADORA S/A (EXEQUENTE) APELADO: APOLANA CONFECCOES LTDA (EXECUTADO) APELADO: APOLONIA TERESINHA VANSUITA (EXECUTADO) APELADO: MATURINO BERNARDO (EXECUTADO)

DESPACHO/DECISÃO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por TAIPA SECURITIZADORA S/A em face da sentença proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 0049384-23.2010.8.24.0038, ajuizada contra APOLANA CONFECÇÕES LTDA., APOLÔNIA TERESINHA VANSUITA e MATURINO BERNARDO, nos seguintes termos:

Ex positis, com subsunção no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, este Processo de Execução de Título Extrajudicial (autos nº 0049384-23.2010.8.24.0038), aforada por Taipa Securitizadora S/A contra APOLANA CONFECCOES LTDA ME, MATURINO BERNARDO e APOLONIA TERESINHA VANSUITA.

Custas ex lege, ou seja, pela parte exequente.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, observado o procedimento atinente às custas, ARQUIVEM-SE.

E, havendo valores depositados para pagamento das diligência não realizadas pelos Oficiais de Justiça, fica desde logo autorizada a restituição ao depositante, que deverá cumprir o disposto na Circular nº 139 da Corregedoria-Geral da Justiça, apresentando os seguintes dados: a) nome do beneficiário indicado para receber o valor da restituição; b) CPF (pessoa física) ou CNPJ (pessoa jurídica) do beneficiário; c) dados bancários do beneficiário: banco, agência e conta-corrente, com os respectivos dígitos verificadores (é vedado o depósito em conta poupança); d) endereço eletrônico (e-mail) para a comunicação do pagamento; e) cópia do boleto pago ou indicação do "nosso número" impresso no instrumento; f) cópia da guia de recolhimento judicial - GRJ, das custas que se requer a devolução.

Tudo cumprido, instaure, a sra. Chefe de Cartório, o procedimento previsto na Circular nº 139 da Corregedoria-Geral da Justiça.

Cumpra-se (ev. 229, eproc1).

Alegou a apelante, em síntese, que: a) a sentença é nula em razão do cerceamento de defesa; extra petita por não analisar a validade da cláusula de recompra em razão dos vícios de origem dos títulos; inválida por violação ao art. 10 do CPC; b) o caso dos autos submete-se à securitização e não ao fomento mercantil; c) ocorreu uma cessão de crédito, a qual admite a cláusula de recompra dos títulos inadimplidos; d) os títulos originários são viciados; e, e) o regresso é válido na operação de securitização.

Requereu, diante disso, o provimento do recurso para "a reversão do entendimento de origem e a consequente continuidade da execução proposta em relação aos apelados (cedente e devedores solidários), tendo em vista que os apelados são legítimos a compor o polo passivo da demanda, uma vez que a apelante é securitizadora de recebíveis e os termos pactuados são válidos" (ev. 243, eproc1).

Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

É o relatório. Passo a decidir.

É importante destacar que a figura jurídica da securitização de recebíveis não se confunde com a atividade de factoring. Alega a apelante não desenvolver a prática do fomento mercantil, mas unicamente a securitização. Para isso, entretanto, deveria a autora utilizar o fluxo de caixa futuro da empresa contratante para fins de emitir valores mobiliários e colocá-los à disposição de investidores, consoante já decidiu o STJ:

[...] 3. Portanto, o FIDC, de modo diverso das atividades desempenhadas pelos escritórios de factoring, opera no mercado financeiro (vertente mercado de capitais) mediante a securitização de recebíveis, por meio da qual determinado fluxo de caixa futuro é utilizado como lastro para a emissão de valores mobiliários colocados à disposição de investidores. Consoante a legislação e a normatização infralegal de regência, um FIDC pode adquirir direitos creditórios por meio de dois atos formais: o endosso, cuja disciplina depende do título de crédito adquirido, e a cessão civil ordinária de crédito, disciplinada nos arts. 286-298 do CC, pro soluto ou pro solvendo (REsp 1.726.161/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/8/2019).

Todavia, deduziu expressamente a autora ter adquirido à vista títulos de créditos com vencimentos futuros:

A Exequente é credora dos Executados pela quantia de R$ 17.750,00 (dezessete mil, setecentos e cinquenta reais), que devidamente corrigida de acordo com o Provimento 13/95, resulta em R$ 20.668,31 (vinte mil, seiscentos e sessenta e oito reais e trinta e um centavos), através de operação de cessão de títulos efetuada com a...

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