Decisão Monocrática Nº 0049716-30.2013.8.24.0023 do Quarta Câmara Criminal, 07-03-2019
Número do processo | 0049716-30.2013.8.24.0023 |
Data | 07 Março 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Quarta Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal n. 0049716-30.2013.8.24.0023 da Capital
Apelante : Clênio Marques
Def. Público : Lucas de Oliveira Mussi (Defensor Público)
Apelado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Alexandre Piazza (Promotor)
Relator: Desembargador Sidney Eloy Dalabrida
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
I Trata-se de apelação criminal interposta por Clênio Marques, condenado à pena de 9 (nove) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por uma medida restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de 8 (oito) dias-multa, fixados no mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (fls. 175-281).
A defesa do acusado requereu, em preliminar, a extinção da punibilidade, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Subsidiariamente, pleiteou: a) a absolvição com base no princípio da bagatela ou insignificância; b) o reconhecimento do furto privilegiado; e c) a aplicação do quantum referente à tentativa em grau máximo (fls. 310-318).
Ofertadas as contrarrazões (fls. 322-327), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Dr. Alexandre Carrinho Muniz, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa (fls. 335-336).
II De fato, conforme sustentado pela defesa, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa.
Registre-se, por oportuno, que, "por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição penal deve ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1409921/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 19/9/2017).
De acordo com o art. 110, § 1º, do Código Penal, depois de transitar em julgado a sentença para a acusação, como no caso (fl. 299), a prescrição passa a ter como parâmetro a pena em concreto aplicada.
Na hipótese, o apelante foi condenado à pena de 9 (nove) meses de reclusão, em regime aberto, de forma que a prescrição, neste caso, amolda-se ao previsto no art. 109, VI, do Código Penal, cujo comando...
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