Decisão Monocrática N° 00515414720168070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-05-2023

JuizSILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Número do processo00515414720168070000
Data29 Maio 2023
ÓrgãoConselho Especial

ÓRGÃO: CONSELHO ESPECIAL CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº PROCESSO: 0051541-47.2016.8.07.0000 EXEQUENTE: EMERSON BARBOSA MOTTA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc. 1. Cuida-se, no ID 42960714, de impugnação do DISTRITO FEDERAL aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 41749084, relativos à atualização monetária dos precatórios expedidos no ID 17561109 (valor principal e honorários contratuais) e no ID 17560758 (honorários de sucumbência). A impugnação fez referência à memória de cálculo e à nota interna da Gerência de Apoio Científico em Contabilidade da Procuradoria do Distrito Federal, que acusam excesso de execução da ordem de R$ 4.928,47 (quatro mil, novecentos e vinte e oito reais e quarenta e sete centavos). Alegou que os cálculos foram corretamente atualizados com o IPCA-E a partir de quando devida cada parcela, acrescidos de juros de mora pela caderneta de poupança desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, de acordo com o entendimento esposado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810). Argumentou, todavia, que tais parâmetros devem ser observados somente até 08-dezembro-2021, quando, então, deverão ser substituídos pela taxa SELIC simples, como índice de atualização monetária, remuneração do capital e juros de compensação da mora, em razão da Emenda Constitucional n. 113/2021, sendo necessária a imediata aplicação da regra constitucional. O exequente se manifestou sobre a impugnação na petição de ID 43956420. Afirmou que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial foram corretos e necessários à solução da controvérsia e não há excesso de execução. Na decisão de ID 44878704, foram solicitados esclarecimentos à Contadoria desta Corte. Na manifestação técnica de ID 45195044, a Contadoria Judicial esclareceu que os cálculos foram elaborados segundo os parâmetros estabelecidos na decisão de ID 22807849. Afirmou, ainda, que o Distrito Federal aplicou a Selic a partir de dezembro-2021 e suscitou dúvidas se a referida Emenda Constitucional deve ser aplicada à presente execução e, em caso positivo, se a taxa deve incidir sobre o valor consolidado do cálculo apurado em novembro-2021 (principal + juros) ou se somente sobre o valor principal corrigido/atualizado. Intimadas a se manifestarem, as partes reafirmaram posicionamento anterior. O exequente declarou que os cálculos seguiram estritamente os parâmetros de correção monetária e juros fixados na decisão de ID 22807849 e que o ente devedor deixou transcorrer o prazo legal para interpor eventual irresignação (ID 46065231). O Distrito Federal argumentou que os cálculos devem ser realizados nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021 (ID 46421963 a 46421965). É o relatório. Decido. Depreende-se dos autos que, em 7-janeiro-2020, foi determinada a correção monetária do crédito executado pelo índice oficial adotado pelo Tribunal (INPC) até 30-junho-2009 (data de início da vigência do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a partir de quando deveria incidir o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme orientação exarada no RE 870.947 (Tema 810 de Repercussão Geral), inclusive para a atualização do crédito após a expedição do precatório (ID 13195318). Posteriormente, em 28-janeiro-2021, a decisão de ID 22807849 deu provimento à impugnação do Distrito Federal quanto aos cálculos oficiais de ID 16663851, em que se discutia a apuração do índice de juros incidente. Ficou definido que a aplicação dos juros no cálculo do valor exequendo não se sujeita, indistintamente, ao percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês e que, desde a entrada em vigor da Medida Provisória n. 567, em 4 de maio de 2012, os juros incidentes dependeriam da variação da Selic. A decisão transitou em julgado para ambas as partes (ID 24292834 e ID 24442503). Após, seguiram-se discussões acerca: a) da incidência da Lei n. 6.618/2020, que estabelece o limite de 20 (vinte) salários mínimos para a expedição de Requisição de Pequeno Valor, para o pagamento dos honorários sucumbenciais; b) do índice de correção monetária empregado; e c) da imputação do pagamento do débito ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal ? IPREV. A decisão de ID 27165516, prolatada em 8-julho-2021, rejeitou as teses defendidas por ambas as partes. O Distrito Federal opôs embargos de declaração (ID 27783207) e o exequente interpôs agravo interno (ID 27832088). Após o julgamento dos competentes recursos em 7-dezembro-2021, aos quais foi negado provimento (ID 31597917 e ID 35219297), sobreveio o trânsito em julgado em 10-março-2022 para o Distrito Federal (ID 33355552) e o segundo exequente ? M DE OLIVEIRA ADVOGADOS E ASSOCIADOS interpôs os recursos constitucionais (ID 36108975 e ID 36108977), ainda pendentes de julgamento, sobre a forma de pagamento dos honorários sucumbenciais. Posteriormente, em 30-agosto-2022, a decisão de ID 38734138 determinou a remessa dos à contadoria para atualização dos cálculos de ID 24509881, observados os parâmetros estabelecidos na decisão de ID 22807849, com vistas à retificação do Precatório de ID 17561109, que tem como beneficiário o primeiro Exequente, Emerson Barbosa Motta. Em 29-novembro-2022, os cálculos oficiais foram juntados no ID 41749084. O exequente manifestou concordância (ID 42207534) e o Distrito Federal impugnou os cálculos (ID 42960714) e requereu a incidência da atualização monetária prevista na Emenda Constitucional n. 113/2021, nos termos do relatório. Pois bem. Em 9-dezembro-2021 foi publicada a Emenda à Constituição n. 113/2021, que estabeleceu novo regime de pagamento de precatórios. No artigo 3º foi fixado novo parâmetro de correção monetária, segundo o qual, nas condenações da Fazenda Pública incidirá o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento,...

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