Decisão Monocrática Nº 0052216-97.2008.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Público, 19-05-2020

Número do processo0052216-97.2008.8.24.0038
Data19 Maio 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Apelação Cível n. 0052216-97.2008.8.24.0038 de Joinville

Apelante : Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina UDESC
Advogados : Anderson da Silva (OAB: 23985/SC) e outro
Apelada : Claudia Regina da Silva
Advogados : Edimilson Pedro de Souza (OAB: 23308/SC) e outro

Relator : Desembargador Vilson Fontana

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trato de apelação interposta pela Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC contra a sentença que a condenou a restituir à autora Claudia Regina da Silva o valor da matrícula e das mensalidades pagas por curso de Pós-Graduação em Pedagogia do Trabalho em convênio com a Fundação Instituto Tecnológico de Joinville - FITEJ.

Suscita sua ilegitimidade passiva, pois o contrato teria sido firmado exclusivamente com a FITEJ e foi esta que cobrou mensalidades, ao passo que a UDESC não auferiu vantagem alguma com a realização do curso. Quanto ao mérito, volta a afirmar que o fato de "ter cedido o espaço físico e ter se responsabilizado pela documentação escolar, os registros legais e procedimentos acadêmicos não tem o condão de torná-la responsável pela restituição de valores que não recebeu". Pleiteia ainda a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 para a atualização do débito e a redução dos honorários advocatícios (fls. 102-110).

É o relato necessário.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, ressaltando que comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV e XVI, do RITJ/SC, haja vista que as matérias em debate estão pacificadas na jurisprudência.

Realmente não há como afastar a legitimidade passiva e também a responsabilidade da UDESC pela restituição pleiteada, uma vez que já assentado por meio de súmula deste Tribunal que "Nas ações de repetição de indébito referente aos valores cobrados mensalmente pelos cursos de pedagogia à distância ministrados pela UDESC, esta e os Municípios conveniados têm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda na condição de responsáveis solidários, afastada a imposição da devolução em dobro" (Súmula 20, TJSC).

A mesma lógica se aplica aqui, encontrando-se uma fundação como ente conveniado.

A solidariedade implica na possibilidade de o credor ajuizar ação contra qualquer um dos devedores pela integralidade do débito, independentemente de demonstração de obtenção de vantagem por cada um deles, ressalvada a possibilidade de futura ação regressiva contra o codevedor solidário.

O contrato de prestação de serviços educacionais (fls....

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