Decisão Monocrática N° 00522436320118070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-04-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data15 Abril 2021
Número do processo00522436320118070001
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0052243-63.2011.8.07.0001 RECORRENTE: WEVERTON ROCHA MARQUES DE SOUSA RECORRIDA: EDITORA ABRIL S.A. DECISÃO I ? Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea ?a?, e 102, inciso III, alínea ?a?, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. MÉRITO. REPORTAGEM VEICULADA EM REVISTA. INFORMAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO. REFERÊNCIA AO NOME DO AUTOR. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO À INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. ACOLHIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR JULGADO PREJUDICADO. 1. Não estando evidenciada a inovação recursal alegada pela parte apelada, não há como ser acolhida a preliminar de não conhecimento do recurso. 2. Havendo colisão entre direitos fundamentais amparados pela Carta Magna, a solução do litígio deve amparar-se no princípio da proporcionalidade. 3. Somente nos casos em que há abuso do direito à informação, com o desvirtuamento dos fatos, de forma a depreciar a moral alheia, afetando diretamente a honra ou a imagem do indivíduo, é cabível o reconhecimento do direito à indenização por danos morais. 4. Constatado que as informações veiculadas em matéria jornalística observaram o regular exercício do direito constitucional de informação, atendo-se a narrar fatos de interesse coletivo, não se encontra configurada a prática de ato ilícito apto a ensejar o cabimento de indenização por danos morais. 5. Apelações Cíveis conhecidas. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso de apelação interposto pela ré conhecida e provida. Recurso de Apelação interposto pelo autor julgado prejudicado. No recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 186, 187, 188, inciso I, e 927, todos do Código Civil, asseverando demonstrados os requisitos para a condenação da recorrida à indenização por danos morais, não havendo que se falar em exercício regular de direito por parte desta. Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de...

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