Decisão Monocrática N° 00529312520118070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-07-2021

JuizMARIA IVATÔNIA
Número do processo00529312520118070001
Data09 Julho 2021
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0052931-25.2011.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A, SILANDIA AMARAL DA SILVA, A. L. M. S., ANDRE VALADARES SUCUPIRA, DANIELA ANGELO MIRANDA APELADO: A. L. M. S., ANDRE VALADARES SUCUPIRA, DANIELA ANGELO MIRANDA, HOSPITAL SANTA LUCIA S/A, SILANDIA AMARAL DA SILVA D E S P A C H O Pelo despacho de ID 22745733, esta Relatora apresentou quesitos complementares para respostas pela perita do juízo. Os quesitos complementares foram respondidos, conforme ID 23350825. O réu Hospital Santa Lúcia, cientificado sobre os quesitos complementares, manifestou-se no ID 23643506; reiterou o pedido de reforma integral da r. sentença. A ré Silândia Amaral da Silva, no ID 23722962, ressaltou não ter sido demonstrado o nexo causal entre sua conduta e os danos experimentados pelos autores. De outra parte, os autores, sobre os quesitos complementares, manifestaram-se no ID 24162275; requereram nova perícia ser levada a efeito por obstetra: ?5. Assim, diante: a) das atecnias que permeiam as respostas trazidas pela sra. perita judicial aos autos, especialmente às questões ofertadas pela des. Relatora; b) do caráter tendencioso do laudo e respostas ofertadas, o que se verifica desde o primeiro grau de jurisdição; c) da ausência de respostas e fundamentação a algumas perguntas efetuadas pela d. Relatora; d) das contradições do quanto respondido pela d. perita com as suas próprias manifestações em 1.º grau de jurisdição e com as demais provas dos autos, em especial com o fato de todos os médicos do experiente corpo médico do Hospital Santa Lúcia (conforme explicitado na réplica a partir unicamente dos documentos trazidos pelo próprio hospital réu) terem tratado o caso dos autos como de hipóxia decorrente de sofrimento fetal em parto com período expulsivo prolongado ? com os quais a ré, de resto, depõe ter estado em contato após o parto; e) de alguns quesitos formulados pela d. Relatora demandarem a apreciação de profissional com experiência em obstetrícia, ao passo que a perita judicial do caso é meramente especialista em pediatria; f) de que a reabertura da prova pericial pela d. Relatora deve, máxime em face das condições em que foi apresentado o laudo pericial complementar, corresponder ao direito dos autores de rediscutir a perícia aditada; requerem, na forma dos arts. 475 e 480 do CPC, a indicação...

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