Decisão Monocrática Nº 0053052-31.2012.8.24.0038 do Sexta Câmara de Direito Civil, 18-10-2019

Número do processo0053052-31.2012.8.24.0038
Data18 Outubro 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0053052-31.2012.8.24.0038 de Joinville

Apte/RdoAd : Pedro Osvaldo Gonçalves Doria
Advogados : Cristhian George Zipperer (OAB: 13627/SC) e outro
Apda/RteAd : Lourdes Maria Doria Duarte
Advogados : Charles de Lima (OAB: 16021/SC) e outros
Relator: Desembargador André Carvalho

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de Apelação Cível e de Recurso Adesivo interpostos contra sentença exarada em "ação de nulidade de testamento" movida por Pedro Osvaldo Gonçalves Doria em desfavor de Lourdes Maria Doria Duarte, na comarca de Joinville (1ª Vara Cível), através da qual julgou-se improcedente o pedido exordial (fls. 446-451).

Ocorre que, na instância ad quem, sobreveio informação de renúncia do mandato dos procuradores do Apelante, bem como a comprovação da notificação extrajudicial da parte autora - que, a mais disso, foi intimada por este relator à constituição de novo advogado, quedando-se inerte (fls. 538-539, fl. 540, fl. 545 e fls. 552-553).

É o necessário escorço. Passo a decidir.

Como é cediço, constitui dever dos litigantes "'manter o seu endereço atualizado junto ao juízo, sob pena de se presumir válida a intimação dirigida ao seu endereço constante dos autos indicado em seu petitório mais recente, ainda que não tenha sido por ela pessoalmente recebida' (AC n. 0000034-50.2006.8.24.0024, Des. Henry Petry Júnior, julgada em 20.2.2017)" (TJSC, Apelação Cível n. 0001132-37.2010.8.24.0216, de Campo Belo do Sul, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2019).

Isso porque "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço" (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015).

A propósito, sobre o tema, leciona Alexandre Freitas Câmara:

A intimação das partes (e de seus representantes legais) e dos demais sujeitos do processo será feita - salvo expressa disposição em contrário - por via postal. Presumem-se válidas as intimações dirigidas a endereço constante dos autos, sendo ônus de cada sujeito do processo comunicar mudanças temporárias ou definitivas de endereço. Fluirá o prazo para aquele que tenha sido intimado por via postal da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência (art. 274, parágrafo único). (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 4ª Edição. São Paulo: Atlas, 2018, p. 143).

In casu, após a tentativa de intimação do Apelante em dois endereços distintos, sendo um deles indicado à própria exordial - para fins de constituição de novo procurador -, a correspondência retornou com a seguinte informação: "não procurado". Isto é, deixou-se a informação, no endereço indicado pelo Recorrente, para que este buscasse umas agência dos correios para tratar de assunto do seu interesse, ao passo que o mesmo quedou-se inerte (fls. 552-553).

Em situações análogas, esta Corte tem entendido perfectibilizado o ato de intimação, senão vejamos (grifou-se):

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO III, DO CPC/2015 - INSURGÊNCIA DA CREDORA. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO - EXEGESE DO ART. 485, INCISO III E § 1°, DO CPC/2015 - INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE, POR MEIO DE SUA ADVOGADA, PARA IMPULSIONAR O PROCESSO - TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS - INTIMAÇÃO PESSOAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DESCRITO NA INICIAL E DEVOLVIDA PELO MOTIVO "NÃO PROCURADO" - VALIDADE DO ATO - ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 (CORRESPONDENTE AO ART. 238 DO CPC/1973) - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240 DO STJ - EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. VERBA HONORÁRIA RECURSAL INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n....

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