Decisão monocrática nº 0053190-78.2014.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 09-02-2021

Data de Julgamento09 Fevereiro 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo0053190-78.2014.8.11.0041
AssuntoAcidente de Trânsito

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0053190-78.2014.8.11.0041

APELANTE: RENATO APARECIDO BATISTA FERNANDES

APELADO: SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - CUIABA IV - SPE LTDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos etc.

Trata-se de apelação interposta por RENATO APARECIDO BATISTA, contra a sentença que julgou improcedente a Ação de Indenização c/c Repetição de Indébito que move em desfavor de SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - CUIABÁ IV - SPE LTDA e condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado os benefícios da justiça gratuita.

Busca o apelante, em síntese, a reforma da sentença para o fim de ver julgada procedente a ação, com a consequente condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), a restituição em dobro dos valores pagos a título de taxa de obra (R$3.107,26), taxa de corretagem (R$3.970,70) e aluguéis (R$5.950,00).

Em suas razões, o apelante alega que, em 16.01.2012, celebrou contrato de compra e venda de Unidade Imobiliária em construção no Condomínio Rio Manso, 2ª etapa, casa nº404, modelo M50 A 2D, fachada F3D, s/nº, localizado no Jardim Imperial em Cuiabá, no valor de R$110.560,08 (cento e dez mil, quinhentos e sessenta reais e oito centavos).

Afirma que à época da compra, pactuou-se a entrega do imóvel para dezembro/2012. No entanto, o imóvel foi entregue em abril/2014.

Acrescenta que, por conta do atraso na entrega do imóvel, incorreu em despesas com aluguel, sofreu a cobrança de taxas de construção e de taxa de corretagem.

Após discorrer acerca da incidência do Tema 996 do STJ, que afasta a vinculação de captação de recursos pela Construtora à entrega do imóvel, pugna pela manutenção da gratuidade deferida na origem e o provimento do recurso para ver julgada procedente a ação.

Em contrarrazões, o apelado suscita preliminar de não conhecimento do recurso, por conta de sua intempestividade e ausência de comprovação do autor de eventuais feriados e suspensão de prazos recursais.

Sustenta, ainda em preliminar, que o autor incorre em inovação recursal ao deixar de postular na petição inicial a aplicação do Tema Repetitivo 996 do STJ, vale dizer, que o contrato não vincule o prazo de entrega do imóvel à concessão do financiamento para a Construtora.

No mérito, afirma que não ocorreu atraso na entrega do imóvel, bem assim não há falar em indenização por aluguéis, restituição de juros de obra, comissão de corretagem, bem como indenização por danos morais (ID 67438534).

Pugna pelo desprovimento do recurso.

Por conta da alegada intempestividade arguida em contrarrazões, converteu-se o julgamento em diligência a fim de oportunizar manifestação do apelante (ID 69594968).

O apelante manifesta-se acerca do não cumprimento do disposto no art. 1.003, §3º do CPC/15, junta Portarias relativas à suspensão dos prazos processuais, por conta do advento da pandemia da COVID-19 e Certidão Judicial acerca da migração de processo físico para o sistema PJE.

Ao final, postula a rejeição da preliminar de intempestividade do recurso e pugna pelo regular processamento do recurso.

É o relatório.

Decido.

Tendo em vista a reiterada jurisprudência sobre o tema, cabível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, inciso V, do CPC/15 c/c Súmula nº 568 do STJ.

Registra-se, por primeiro, que o processo tramitou em meio físico, híbrido ou virtual no sistema Apolo e migrou para o Sistema PJe, por conta da Portaria Conjunta PRES-CGJ n. 371, de 8 de Junho de 2020. A partir de 02.10.2020, as movimentações processuais passaram todas para o PJe (Certidão – ID 67438521).

Quanto à gratuidade da justiça, uma vez deferida na origem ao autor/apelante (ID 67438526), não há necessidade de renovação do pleito a cada instância recursal.

Acerca da matéria:

“(...) 1. Segundo orientação firmada pela Corte Especial, uma vez concedido o benefício da justiça gratuita na origem, não há necessidade de renovar o pedido em sede recursal. Com isso, reconsidera-se a decisão agravada para afastar a deserção. (...)” (AgInt no AREsp 1024161/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019)

Passo ao julgamento das questões trazidas nos autos.

PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE

O apelado alega, em preliminar, a intempestividade do recurso, porquanto o autor deixou de juntar documentos que comprovem a suspensão dos prazos processuais pela incidência de feriados locais (art. 1.003, §6º do CPC/15).

Com efeito, em regra, o recurso de apelação deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do primeiro dia após a publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos dos artigos 219, 1.003, §5º e 1.009, todos do CPC/15, in verbis:

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.”.

"Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...]

§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.".

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.”.

No caso em tela, verifica-se que a sentença foi proferida em 30/03/2020 (ID 67438528) e o recurso de apelação em 09/10/2020 (ID 67438530).

Da análise dos autos, observa-se que os prazos processuais foram suspensos pela Portaria Conjunta PRES-CGJ nº 247, de 16/03/2020, a partir de 17/03/2020, por conta do cenário de pandemia da COVID-19 (ID 71120999), ou seja, antes de ser proferida a sentença (30/03/2020).

O processo, como já consignado, tramitou em meio físico, híbrido ou virtual no sistema Apolo e migrou para o Sistema PJe, por conta da Portaria Conjunta PRES-CGJ n. 371, de 8 de junho de 2020, bem assim a partir de 02.10.2020, as movimentações processuais passaram para o sistema PJe (Certidão – ID 67438521).

Desta feita, os prazos processuais de processos físicos e híbridos, como este, voltaram a fluir em 21/09/2020, vale dizer, 14 (quatorze) dias após o início da segunda etapa do Plano de Retorno Programado às Atividades Presenciais (art. 15 da Portaria-Conjunta nº 428/PRES/2020 – ID 71125957).

Ocorre que, na 4º Vara Cível da Comarca de Cuiabá, onde tramitou esta ação, os prazos foram novamente suspensos no período de 14 a 25/09/2020 para que os processos fossem digitalizados (Portaria-Conjunta PRES-CGJ nº 562/2020 – ID 71125959).

Desta feita, o prazo para interposição do recurso se iniciou em 28/09/2020 e se encerrou em 19/10/2020.

O recurso, por sua vez, foi interposto em 09/10/2020, logo, tempestivo (ID 67438530).

Nestes termos, rejeito a preliminar de intempestividade recursal.

PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL

Quanto à preliminar de inovação recursal, a requerida, ora apelada, alega que o autor deixou de postular na petição inicial a vinculação da concessão de financiamento ao prazo de entrega do imóvel pela Construtora.

Do exame dos autos, extrai-se que os pedidos realizados pela parte autora, ora apelante, na petição inicial (ID 67438524) objetivam a condenação da requerida em danos materiais, por conta da cobrança de taxas de construção, corretagem e aluguéis; bem como em indenização por danos morais ao argumento de atraso na entrega do imóvel adquirido (ID 67438525 – fl. 23).

Desta feita, a discussão acerca da vinculação do prazo de entrega do imóvel à concessão do financiamento para a Construtora, se confunde com o mérito e com ele será analisada.

MÉRITO

Inicialmente, vale ressaltar que os contratos de compra e venda, nos quais a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias, submetem-se à legislação consumerista, consoante entendimento do STJ, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. O Código de Defesa do Consumidor atinge os contratos de compra e venda nos quais a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias mediante financiamento. Acórdão em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83/STJ. 2. Agravo regimental não provido.” (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp nº 120.905/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 06/05/2014).

Assim, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor e plenamente possível a análise do Compromisso de Compra e Venda de Imóvel em questão.

Tem-se que as partes firmaram, em 16.01.2012, INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE FRAÇÃO IDEAL A QUE CORRESPONDERÁ UNIDADE AUTÔNOMA FUTURA, E OUTRAS AVENÇAS, referente à aquisição de um imóvel no Condomínio Rio Manso, 2ª etapa, casa nº404, modelo M50 A 2D, fachada F3D, s/nº, localizado no Jardim Imperial em Cuiabá, pelo preço total de R$110.560,08 (cento e dez mil, quinhentos e sessenta reais e oito centavos) (ID 67438524).

O autor alega que, em razão do atraso das obras, incorreu em pagamento de aluguel de outro imóvel, motivo pelo qual requereu a indenização pelo descumprimento do prazo, bem como a restituição em dobro dos valores cobrados a título de corretagem e taxa de construção.

Do atraso na entrega do imóvel

Narra a inicial que o autor foi informado à época da compra que a entrega do imóvel se daria em dezembro/2012, mas se deu apenas em abril/2014.

Constata-se que não há como precisar a data exata da entrega do imóvel, porquanto ausente nos autos termo de entrega das chaves, mas há Relatório de Extrato de Cliente, apresentado pela apelada/requerida em sua contestação, onde se tem como data de posse do imóvel o dia 23/04/2014 (ID 67438526 – Pg. 36):

Observa-se no item 06 do “quadro resumo” do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, firmado em 16.01.2012, que o prazo de conclusão da obra foi inicialmente previsto para ocorrer em até 12 (doze) meses, contados da data de...

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