Decisão Monocrática Nº 0053362-82.2012.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 09-10-2019

Número do processo0053362-82.2012.8.24.0023
Data09 Outubro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0053362-82.2012.8.24.0023, da Capital

Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc.
Federal : Felipe Guizzardi (Procurador Federal) (OAB: 87958/SC)
Apelado : Eisenir Fagundes
Advogados : Wagner Becker (OAB: 36652/SC) e outro

Relator: Desembargador Francisco Oliveira Neto

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS contra decisão que, nos autos da "ação previdenciária para restabelecimento e manutenção do auxílio acidente de trabalho cumulada com antecipação de tutela", julgou improcedente o pedido formulado por Eisenir Fagundes, determinando a expedição do alvará judicial em favor do perito dos valores depositados pelo INSS (fls. 172/175).

Em suas razões sustentou, em suma, que a decisão de primeiro grau deixou de determinar a devolução dos honorários periciais, antecipados pelo INSS. Alegou que pagou os honorários periciais porque a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, sendo assim, deve o Estado de Santa Catarina devolvê-los, como prevê a orientação CGJ nº 15 de 2007 e entendimento do STJ. Ainda, para fins de pré-questionamento, solicitou a expressa manifestação sobre o artigo 8º, §2º da Lei 8.620/1993, do artigo 82, §2º do CPC e do artigo 1º da Lei 1.060/1950.

Por fim, requereu provimento da apelação cível e por consequência a reforma parcial da sentença, determinando o pagamento/restituição dos valores dos honorários periciais adiantados pelo INSS (fls. 192/194).

Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões (fl. 201), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Em seguida, a douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar, por ausência de interesse no mérito (fl. 213).

É o relato do essencial.

2. Aprecio o feito monocraticamente, com fulcro no art. 132, inciso XV, do RITJSC.

3. De plano, não merece guarida a alegação de que o Estado deve reembolsar os honorários periciais antecipados em razão da sentença ter sido desfavorável ao autor.

O § 2º do art. 8º da Lei n. 8.620/93 dispõe que: "§ 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho".

Por sua vez, o art. 129 da Lei n. 8.213/91 prevê que:

"Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:

I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e

II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT.

Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência."

Como se vê, a legislação, além de prever que nas ações acidentárias o INSS deverá antecipar os honorários periciais, também garante ao segurado litigar sob a isenção das custas e demais verbas de sucumbência.

A respeito do tema, o Grupo de Câmara de Direito Público firmou entendimento de que "julgado...

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