Decisão Monocrática Nº 0053362-82.2012.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 09-10-2019
Número do processo | 0053362-82.2012.8.24.0023 |
Data | 09 Outubro 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Cível n. 0053362-82.2012.8.24.0023, da Capital
Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc. Federal : Felipe Guizzardi (Procurador Federal) (OAB: 87958/SC)
Apelado : Eisenir Fagundes
Advogados : Wagner Becker (OAB: 36652/SC) e outro
Relator: Desembargador Francisco Oliveira Neto
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS contra decisão que, nos autos da "ação previdenciária para restabelecimento e manutenção do auxílio acidente de trabalho cumulada com antecipação de tutela", julgou improcedente o pedido formulado por Eisenir Fagundes, determinando a expedição do alvará judicial em favor do perito dos valores depositados pelo INSS (fls. 172/175).
Em suas razões sustentou, em suma, que a decisão de primeiro grau deixou de determinar a devolução dos honorários periciais, antecipados pelo INSS. Alegou que pagou os honorários periciais porque a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, sendo assim, deve o Estado de Santa Catarina devolvê-los, como prevê a orientação CGJ nº 15 de 2007 e entendimento do STJ. Ainda, para fins de pré-questionamento, solicitou a expressa manifestação sobre o artigo 8º, §2º da Lei 8.620/1993, do artigo 82, §2º do CPC e do artigo 1º da Lei 1.060/1950.
Por fim, requereu provimento da apelação cível e por consequência a reforma parcial da sentença, determinando o pagamento/restituição dos valores dos honorários periciais adiantados pelo INSS (fls. 192/194).
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões (fl. 201), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Em seguida, a douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar, por ausência de interesse no mérito (fl. 213).
É o relato do essencial.
2. Aprecio o feito monocraticamente, com fulcro no art. 132, inciso XV, do RITJSC.
3. De plano, não merece guarida a alegação de que o Estado deve reembolsar os honorários periciais antecipados em razão da sentença ter sido desfavorável ao autor.
O § 2º do art. 8º da Lei n. 8.620/93 dispõe que: "§ 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho".
Por sua vez, o art. 129 da Lei n. 8.213/91 prevê que:
"Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:
I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e
II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT.
Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência."
Como se vê, a legislação, além de prever que nas ações acidentárias o INSS deverá antecipar os honorários periciais, também garante ao segurado litigar sob a isenção das custas e demais verbas de sucumbência.
A respeito do tema, o Grupo de Câmara de Direito Público firmou entendimento de que "julgado...
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