Decisão Monocrática Nº 0053472-86.2009.8.24.0023 do Segunda Vice-Presidência, 31-05-2019
Número do processo | 0053472-86.2009.8.24.0023 |
Data | 31 Maio 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Segunda Vice-Presidência |
Classe processual | Recurso Extraordinário |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso Extraordinário n. 0053472-86.2009.8.24.0023/50001, da Capital
Rectes. : Terezinha de Jesus Coelho e outros
Advogados : José Sérgio da Silva Cristóvam (OAB: 16298/SC) e outros
Recorrente : Maria das Dores Pereira Kindermann
Advogados : Marcos Rogerio Palmeira (OAB: 8095/SC) e outros
Recorrido : Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPESC
Advogados : Juliana Carara Soares Ramos (OAB: 19292/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA
Terezinha de Jesus Coelho e outros interpuseram recurso extraordinário, com esteio no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/88, contra acórdão prolatado pela Primeira Câmara de Direito Público que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora recorrida.
Cumprido o disposto no art. 1.030, caput, do CPC/2015, vieram os autos conclusos à 2ª Vide-Presidência.
É o relatório.
Convém suspender a tramitação do presente recurso diante da existência de prejudicialidade externa que, por cautela e segurança jurídica, deve ser observada, sem prejuízo da exigência do recolhimento em dobro do preparo, a qual, excepcionalmente, será abrangida pela suspensão.
O recurso extraordinário versa sobre questão que foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, autuado perante este Tribunal sob o nº 4017466-37.2016.8.24.0000/50000, tendo o Grupo de Câmaras de Direito Público, por maioria de votos, firmado a seguinte tese jurídica: "Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa".
A Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Santa Catarina - OAB/SC, assim como a parte diretamente envolvida na demanda, interpôs recursos especial e extraordinário, os quais foram admitidos por este 2º Vice-Presidente, concedendo-lhes efeito suspensivo, com fundamento na disposição do art. 987, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cumpre ainda salientar que, a teor do art. 982, § 5º, do Código de Processo Civil, o sobrestamento dos processos pendentes somente cessará depois do julgamento dos recursos especial e extraordinário interpostos em face da decisão que julgou o IRDR,...
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