Decisão Monocrática Nº 0054639-88.2012.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 04-12-2019

Número do processo0054639-88.2012.8.24.0038
Data04 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0054639-88.2012.8.24.0038 de Joinville

Apte/Apda : Valtrudes Jarschel Schatzmann
Advogados : Rodrigo Otavio Costa (OAB: 18978/SC) e outro
Apdo/Apte : Oi S/A
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB: 29708/SC)
Relator: Des.
Newton Varella Júnior

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Tratam-se de recursos de Apelação Cível interpostos por Oi S/A e Valtrudes Jarschel Schatzmann em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Joinville que, em Ação Ordinária de Adimplemento Contratual, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais em face da concessionária.

Em suas razões recursais a parte autora, insatisfeita com o decisum, requereu o reconhecimento da sucumbência da mínima parte. Ademais, prequestionou o feito.

Contrarrazões às fls. 291-295.

Por sua vez, a concessionária ré pleiteou: a) ilegitimidade ativa ad causam; b) ilegitimidade passiva; c) prescrição; d) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da inversão do ônus da prova; e) observância das diferenças atinentes aos contratos PCT e PEX e a legalidade das portarias ministeriais que os regulamentaram; f) responsabilidade do acionista controlador; g) correção monetária do investimento; h) cotação na data do trânsito em julgado da demanda como critério de conversão acionária; e h) prequestionamento.

Contra-arrazoado o recurso às fls. 296-315.

É o relato necessário.

Por estarem presentes os pressupostos legais, passa-se a decidir monocraticamente.

Adianto que conheço parcialmente dos recursos, tanto da autora quanto da ré.

Recurso da parte demandante

Sucumbência mínima

Requer a demandante que se reconheça que houve sucumbência de mínima parte do pedido, visto que a causa principal é a complementação das ações de telefonia móvel e seus proventos, cujos pedidos foram procedentes, bem como os juros sobre o capital próprio da telefonia fixa, ponto negado.

A sentença deu parcial procedência à demanda, arbitrando 10% de honorários, e condenando ambas as partes às custas processuais, na razão de 70% a cargo da ré em favor da parte autora, e 30% a cargo do demandante em favor da ré.

Percebe-se que, de fato, dos pedidos de subscrição das ações da dobra acionária e proventos, não sucumbiu a parte demandante, tendo negados os pedidos de juros sobre capital próprio da telefonia simples e as opções de utilização do paradigma contratual e da "maior cotação" das ações, em caso de aferição por perdas e danos.

Assim, a pretensão foi exitosa em quase todos os pedidos, de modo que perfeitamente aplicável o parágrafo único do art. 86 do CPC/2015. Nesse sentido, da jurisprudência desta Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA - PROCEDÊNCIA PARCIAL - APELO DA PARTE RÉ. PRELIMINARES. AGRAVO RETIDO - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INVIABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E NÃO CABIMENTO DA PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DOCUMENTAL - RECLAMO PREJUDICADO QUANTO À ORDEM EXIBICIONAL - NÃO PROVIMENTO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS TEMAS.

[...] ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ADVINDOS DA TELESC S.A., TELEBRÁS S.A. E TELESC CELULAR S.A. - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. [...]

PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, E ARTS. 205 E 2.028, AMBOS DO CÓDEX CIVILISTA DE 2002 - PRAZO DECENAL OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA CISÃO DA TELESC S.A. - PRAZO DECENÁRIO CONTADO DA ENTRADA EM VIGOR DA ATUAL LEGISLAÇÃO SUBSTANTIVA CIVIL - INACOLHIMENTO. [...]

MÉRITO. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO - CONTRATO FIRMADO APÓS A PORTARIA N. 881/1990 - NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR MONETÁRIO - ARGUMENTAÇÃO REPELIDA. [...]

CRITÉRIOS PARA POSSÍVEL CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO EM PERDAS E DANOS - RECURSO QUE BUSCA UTILIZAÇÃO DA COTAÇÃO DOS TÍTULOS EM BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - PROVIMENTO - ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...]

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DE ALUDIDA REMUNERAÇÃO - VERBA ESTABELECIDA, NO PRIMEIRO GRAU, EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - MONTANTE ADEQUADO AOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CÓDICE PROCESSUAL CIVIL - MANUTENÇÃO. Por se tratar de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios do § 2º do art. 85 da Legislação Adjetiva Civil para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, patamar que remunera adequadamente o profissional, de acordo com a natureza da causa, tempo de tramitação, quantidade de peças e, ainda, expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito.

ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRETENSÃO INICIAL EXITOSA EM PRATICAMENTE TODOS OS PLEITOS - DECAIMENTO SOMENTE NA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO AOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA E UTILIZAÇÃO DA MAIOR COTAÇÃO PARA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS - APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SUCUMBÊNCIA EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO MANTIDA, A DESPEITO DO PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.

Em sintonia com o art. 86, parágrafo único, do Código Fux, "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". Assim, decaindo a parte autora unicamente quanto aos juros sobre capital próprio da telefonia fixa e à cotação a ser utilizada na conversão da obrigação em pecúnia, encontra-se caracterizada sucumbência em parte mínima do pedido, a autorizar atribuição da totalidade das despesas processuais e remuneração patronal à adversária.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - PARCIAL PROVIMENTO DO RECLAMO - DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573/RJ.

Em caso de parcial provimento da insurgência, não há falar no estabelecimento de honorários recursais, porquanto inexiste conduta processual a ser coibida. (TJSC, Apelação Cível n. 0001560-82.2013.8.24.0064, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 04-06-2019)

Logo, sendo hipótese de cabimento do previsto no art. 86, parágrafo único do CPC/2015, dá-se provimento ao apelo, ficando a cargo da concessionária ré o pagamento integral dos ônus sucumbenciais.

Recurso da concessionária de telefonia

Ilegitimidade ativa ad causam

A apelante argui a carência da ação em face à ilegitimidade da parte apelada para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que teria cedido por completo os direitos acionários a terceiro.

Porém, verifica-se que a parte ré não logrou êxito em derruir a tese do autor, já que não juntou aos autos em momento oportuno documentação suficiente a provar que a parte autora tenha efetivamente transferido a totalidade dos direitos (e o ônus probatório, nesse particular, é da empresa demandada - CPC/2015, art. 373, II).

Ademais, a matéria já foi solucionada pelo STJ em Recuso Especial, julgado pela sistemática do rito dos recursos representativos de controvérsia (REsp 1301989/RS), de cuja fundamentação se extrai:

[...] A primeira tese diz respeito à legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações.

A questão é saber se o cessionário de um contrato de participação financeira tem legitimidade para pleitear a complementação de ações.

O contrato de participação financeira, no sistema de telefonia, continha dois objetos distintos, a habilitação de uma linha telefônica e a subscrição de ações da companhia telefônica.

O consumidor que pretendesse transferir seus direitos a terceiros dispunha, essencialmente, de três alternativas: (a) ceder a titularidade da linha telefônica; (b) ceder a titularidade das ações que lhe foram subscritas; (c) ceder o direito à subscrição de ações.

Na alternativa (a), o cessionário sucedia o consumidor apenas na titularidade da linha telefônica, nada lhe assistindo no que tange a ações da companhia.

Na alternativa (b), o cessionário passava a titularizar as ações já efetivamente subscritas em nome do consumidor, não lhe assistindo direito à complementação de ações.

Na alternativa (c), o cessionário passava a suceder o consumidor no direito à subscrição de ações, assistindo-lhe o direito de titularizar as ações complementares, ou seja, aquelas ainda não subscritas em nome do consumidor.

Por exemplo, um consumidor que tivesse pago R$ 1.000,00 por um contrato de participação financeira a ser cumprido no prazo de 12 meses. Findo o prazo, o consumidor teria recebido uma linha telefônica e, por exemplo, 1.000 ações da companhia.

Posteriormente, analisando-se os critérios para o cálculo do número de ações, verifica-se que o consumidor deveria ter recebido 1.200 ações, restando, portanto, um saldo de 200 ações a serem complementadas.

Em caso de cessão de direitos, na hipótese da alternativa (a), essas 200 ações deverão ser subscritas em nome do consumidor, pois o cessionário somente adquiriu a linha telefônica. Na alternativa (b), as 200 ações também deverão ser subscritas em nome do consumidor, pois este cedeu apenas as ações que detinha (1.000 ações), não cedeu o direito à subscrição de ações. Na alternativa (c), as 200 ações deverão ser subscritas em nome do cessionário, porque este passou a ser titular do direito à subscrição de ações. Verifica-se nesse exemplo que o cessionário apenas terá legitimidade para pleitear a complementação de ações...

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