Decisão Monocrática Nº 0054680-55.2012.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 06-02-2023

Número do processo0054680-55.2012.8.24.0038
Data06 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 0054680-55.2012.8.24.0038/SC



APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) APELADO: RAUL ADOLFO KEIL (Espólio) (AUTOR)


DESPACHO/DECISÃO


Oi S/A - em Recuperação Judicial interpôs recurso de apelação cível (ev. 84, doc. 275/310) contra a sentença proferida nos autos da ação ordinária de adimplemento contratual ajuizada por Raul Adolfo Keil (Espólio), nos seguintes termos (ev. 84, doc. 261/269):
Do exposto, rejeito as preliminares arguidas pela ré e resolvo o mérito julgando procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para:
a) em tutela específica, determinar que a ré emita a(s) ação(ões) devida(s) (dobra acionária) em favor da demandante , dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou alternativamente (acaso não cumprida a ordem no prazo assinalado), em tutela ressarcitória, condenar a ré ao pagamento da importância respectiva, considerando-se número de ações de acordo com o valor patrimonial mobiliário da data do balancete empresarial correspondente ao mês do primeiro ou único pagamento (súmula 371/STJ) e o valor de cada ação consoante a cotação em bolsa na data do trânsito em julgado desta decisão;
b) condenar a ré ao pagamento dos dividendos, das bonificações e dos juros sobre capital próprio referentes à dobra acionária, de acordo com a cotação em Bolsa de Valores na época do pagamento; e,
c) determinar a incidência, sobre os efeitos condenatórios dos itens 'a' (tutela ressarcitória) e 'b' acima, dos índices de correção monetária mencionados na fundamentação até a data da citação, a partir de quando a atualização financeira e os juros de mora incidem de acordo com a Taxa Selic; e,
d) condenar a ré ao pagamento dos juros sobre capital próprio referentes à subscrição das ações de telefonia fixa reconhecidas na ação n. 038.07.034527-6 da 2ª Vara Cível desta Comarca, também de acordo com a cotação em Bolsa de Valores na época do pagamento.
Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 do CPC. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela vencedora, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte ré ao(s) advogado(s) da parte autora no percentual de 10% sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC.
Nas razões, sustenta a ilegitimidade passiva; a prescrição do direito à dobra acionária; a improcedência do pedido relacionado à dobra acionária e seus consectários; a aplicação do valor patrimonial previsto na data da integralização; a necessidade de apuração de eventuais diferenças na fase de conhecimento; a carência de ação quanto ao pedido de dividendos; a legalidade das portarias ministeriais; a suficiência da radiografia e do relatório de informações cadastrais para o deslinde do feito; e, a necessidade do prequestionamento.
Contrarrazões no ev. 86.
É o relatório.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Oi S/A - em Recuperação Judicial em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Raul Adolfo Keil nos autos da ação ordinária de adimplemento contratual.
Em atenção à melhor técnica, passo à análise das teses levantadas nos recursos de forma individual.
Ilegitimidade passiva
Suscita a recorrente a ilegitimidade no tocante à telefonia móvel, ao argumento de que tais ações decorrem de cisão empresarial da qual surgiu a Telesc Celular S/A, que foi adquirida pela empresa Tim Telefonia Celular, sendo desta a responsabilidade pela emissão ou indenização dos valores devidos.
Inicialmente, enfatizo que o contrato de participação financeira objeto da presente ação de adimplemento foi pactuado com a Telesc S/A, operadora sucedida pela Brasil Telecom S/A, atualmente denominada Oi S/A.
Sobre o referido evento, colho da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO DA TELESC. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA INCORPORADA. DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRANSMITIDOS À INCORPORADORA. BRASIL TELECOM TORNOU-SE SUBSTITUTA, POR INCORPORAÇÃO, DA TELESC. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.1. Para fins do art. 543-C do CPC:1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora.1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial.2. Situação análoga à apreciada pela Segunda Seção desta Corte no julgamento de recurso repetitivo atinente à sucessão da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT) pela Brasil Telecom (Resp.1.034.255/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 28/4/2010).
Nesse contexto, a recorrente é parte legítima para responder pela subscrição deficitária dos valores mobiliários...

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