Decisão Monocrática Nº 0055200-94.2011.8.24.0023 do Sexta Câmara de Direito Civil, 31-10-2019

Número do processo0055200-94.2011.8.24.0023
Data31 Outubro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0055200-94.2011.8.24.0023 da Capital

Apelante : Guilherme Pires Sarmento Só
Advogado : Divaldo da Rosa (OAB: 23663/SC)
Apelados : Net Serviços de Comunicação S.A. e outro
Advogados : Fernando Rodrigues Silva (OAB: 16724/SC) e outros
Apelado : Hsbc Bank Brasil S.a - Banco Múltiplo
Advogados : Gerson Vanzin de Moura da Silva (OAB: 102043/MG) e outros

Relatora : Desembargadora Denise Volpato

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I- Relatório

Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (fls. 164/165), verbis:

"Guilherme Pires Sarmento Só, qualificado(a) à fl. 02, ajuizou a presente ação contra Net Serviços de Comunicação S/A e HSBC Bank Brasil Banco Múltiplo, também qualificados nos autos, alegando que ao tentar efetuar compra a prazo no comércio foi informado que tal não poderia ocorrer por estar com seu nome inscrito no Serasa pela emissão de um cheque sem fundos, sendo que, no mesmo dia, recebeu ligação telefônica reclamando de um cheque emitido e devolvido por falta de fundos. Observando seu extrato, constatou que a devolução do cheque se deu após o lançamento de um débito de R$ 452,70 correspondente a assinatura Net, deixando sua conta descoberta, sem que o autor tivesse assinado qualquer contrato com a Net Serviço de Comunicação ou autorizado o débito em sua conta. Apontou ter sido o banco irresponsável e negligente ao lançar um débito em sua conta corrente em atendimento ao comando da primeira ré, permitindo que seu nome fosse manchado, muito embora se trate de pessoa honesta. Requereu a declaração de ser indevida a inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 30 salários mínimos, a condenação ao pagamento em dobro do indébito (R$ 905,40), e a indenização por danos materiais, abrangendo os lucros cessantes em valor igual ao total de descontos efetuados irregularmente na sua conta.

Citada, a ré Net Serviços de Comunicação S.A. ofereceu contestação, argumentando que tão logo foi feita a reclamação, efetuou o estorno do montante da conta do autor, não procedendo o pedido de devolução. Também afirmou que o lançamento indevido do valor na conta não gera danos morais. Requereu a improcedência do pedido.

Também citado, o HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo se defendeu suscitando, de início, a sua ilegitimidade para a causa por ter sido a outra ré a exclusiva causadora dos dissabores experimentados pelo autor, informando a existência de convênio com a NET pelo qual o desconto e recebimento automático de serviço contratado entre a NET e seu consumidor, sem interferência do banco, sendo que o correntista é o único responsável por tal autorização e repasse dos dados. Destacou que a negativação se deu por ausência de fundos em relação a cheque emitido pelo autor, fato reconhecido na inicial. No mérito, impugnou os pedidos de danos morais e materiais e requereu a improcedência dos pedidos.

Houve réplica. "

Ato contínuo, sobreveio Sentença (fls. 164/170), da lavra da Magistrada Eliane Alfredo Cardosso de Albuquerque, julgando a lide nos seguintes termos: "Em face do que foi dito, julgo procedente em parte os pedidos formulados por Guilherme Pires Sarmento Só em face de Net Serviços de Comunicação S.A. e HSBC Bank Brasil Banco Múltiplo para condenar os réus, solidariamente, a restituir ao autor o valor de R$ 355,40 (R$ 905,40 - R$ 550,00), com correção monetária pelo INPC (Provimento n. 13/1995), desde o débito indevido (17/10/2011) e juros legais de mora a partir da citação válida. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 50% das custas processuais e da mesma proporção no tocante aos honorários do advogado do autor, considerando como base de cálculo o montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, e condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais e da mesma proporção no tocante aos honorários do advogado da ré, ficando a cobrança suspensa ante a gratuidade deferida à fl. 25. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se."

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (fls. 174/182), discorrendo sobre a conduta ilícita praticada pelas demandas, a qual ensejou a inclusão do seu nome no rol de maus pagadores. Defende a ocorrência de abalo moral indenizável, pugnando a condenação das demandadas a respectiva reparação. Rechaça a conclusão do Juízo a quo de que o cheque teria sido devolvido independentemente da compensação indevida de valores formalizada pela demandada, haja vista a ausência de saldo suficiente em sua conta corrente, explicando tratar-se de mera presunção, que sequer foi aventada pela parte demandada. Disserta sobre o dano moral, citando jurisprudência para fundamentar seu direito ao recebimento da respectiva indenização. Em razão do exposto, requer seja reformada a Sentença para julgar procedente o pleito de indenização por danos morais, a fim de condenar as demandadas ao pagamento da respectiva indenização, com a consequente adequação dos ônus sucumbenciais.

A requerida Claro S.A. (incorporadora da NET Serviços de Comunicação S.A.A), apresentou contrarrazões (fls. 213/220), ascendendo os autos a este Tribunal.

Este é o relatório.

II- Decisão

1. Da possibilidade de decisão unipessoal

Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.

Extrai-se da Lei Processual Civil:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível."

Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine. Extrai-se:

"Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:

[...]

XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;

XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;

XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;"

In casu, havendo remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte, passível de análise monocrática o presente feito.

2. Prefacial: direito intertemporal

Inicialmente, imperioso destacar que a sistemática processual civil brasileira, atualmente positivada na Lei n. 13.105/2015 (em seu artigo 14), adota o princípio do isolamento dos atos processuais.

Extrai-se do Código de Processo Civil/2015:

"Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada."

Referido princípio nada mais é do que o desdobramento processual do princípio geral da irretroatividade da lei nova, previsto na Constituição Federal e no Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), que importa em relativa ultratividade da lei velha no tocante ao reconhecimento de regularidade dos atos processuais praticados sob sua égide.

No aspecto, salutar destacar-se a norma positivada acerca do direito intertemporal:

Constituição Federal

"Art. 5º [...]

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT