Decisão Monocrática Nº 0055718-84.2011.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 20-02-2020

Número do processo0055718-84.2011.8.24.0023
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0055718-84.2011.8.24.0023

Agravante(s) : Heitor Otávio Henrique dos Santos e outros
Agravado(s) : Nazareno Martins e outro

Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Heitor Otávio Henrique dos Santos, Patricia Margarete dos Santos, Letícia Schmidt dos Santos, Solange dos Santos, Alex Osmar dos Santos, Marlene dos Santos Carvalho, Iara Josina dos Santos e Antenor Otavio dos Santos interpuseram recurso de apelação contra sentença (p. 515-522) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca da Capital que, na ação indenizatória autuada sob o n. 0055718-84.2011.8.24.0023 ajuizada em desfavor de Nazareno Martins e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Heitor Otavio Henrique dos Santos, Antenor Otavio dos Santos, Patricia Margarete dos Santos, Letícia Schmidt dos Santos, Solange dos Santos, Alex Osmar dos Santos, Marlene dos Santos Carvalho e Iara Josina dos Santos ingressaram com "ação ordinária com pedido de antecipação de tutela" em face de Nazareno Martins e Seguradora Porto Seguro, todos qualificados.

Sustentaram que no dia 10 de maio de 2011, nas proximidades da Escola Básica Dilma Lúcia dos Santos, o primeiro requerido, na direção do veículo Fiat Pálio, placas MHA2444, atropelou a Sra. Melita Batista dos Santos (mãe e avó dos autores), por volta das 18h, causando a morte desta.

Pugnou (i) pela antecipação dos efeitos da tutela para realização do pagamento do valor limite da apólice segurada, e, ao final, (ii) a confirmação da tutela antecipada e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou procurações e documentos (pp. 12/82).

O segundo requerido, Seguradora Porto Seguro, compareceu espontaneamente e apresentou resposta na forma de contestação (pp. 131/157), pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e pelo sobrestamento do feito até o julgamento da ação penal respectiva e, no mérito, pela improcedência dos pedidos formulados pelos autores e, subsidiariamente, pela limitação da condenação ao contratado pelo primeiro réu. Juntou procurações e documentos (pp. 158/225).

Indeferida a antecipação de tutela (pp. 237/240), a ré procedeu à emenda da inicial (pp. 256/260), adequando o valor da causa e juntando os documentos solicitados à p. 253.

Foi proferida sentença (pp. 265/269), posteriormente cassada pelo Tribunal de Justiça (pp. 331/337).

Citado (p. 361), o primeiro requerido, Nazareno Martins, apresentou resposta na forma de contestação (pp. 368/377), alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnando pelo reconhecimento da culpa exclusiva da vítima e pela improcedência da demanda. Juntou procuração e documentos (pp. 363/365 e 378/417).

Os autores apresentaram réplica (pp. 422/434).

Afastada a ilegitimidade passiva alegada pelo primeiro requerido e designada audiência de conciliação, instrução e julgamento (pp. 435/436).

Realizadas duas audiências (pp. 453/455 e 482/483), a segunda requerida e os autores apresentaram alegações finais (pp. 494/506 e 507/511).

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Heitor Otavio Henrique dos Santos, Antenor Otavio dos Santos, Patricia Margarete dos Santos, Letícia Schmidt dos Santos, Solange dos Santos, Alex Osmar dos Santos, Marlene dos Santos Carvalho e Iara Josina dos Santos em face de Nazareno Martins e Seguradora Porto Seguro.

Condeno a parte autora, então, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (p. 258), a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade da verba sucumbencial haverá de ficar suspensa em relação às autoras Marlene dos Santos Carvalho, Iara Josina dos Santos e Letícia Schmidt dos Santos, na forma do art. 98, § 3º, do sobredito diploma legal, porque beneficiárias da justiça gratuita (pp. 85 e 269).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, observado o art. 320 e seguintes do CNCGJ/SC no tocante às custas pendentes.

Em suas razões recursais (p. 526-239) os apelantes pleiteiam, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita.

No mérito,...

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