Decisão Monocrática Nº 0055863-08.2005.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Público, 17-12-2019
Número do processo | 0055863-08.2005.8.24.0038 |
Data | 17 Dezembro 2019 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0055863-08.2005.8.24.0038 de Joinville
Apelante : Município de Joinville
Proc. Município : Janaina Elisa Heidorn (OAB: 28722/SC)
Apelado : Rolf Klems
Relatora: Desembargadora Sônia Maria Schmitz
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
1. Município de Joinville ajuizou ação de execução fiscal em face de Rolf Klems, objetivando a cobrança de crédito tributário de IPTU referente aos exercícios de 2001 a 2004 (p. 11-12).
Após a citação (p. 14), o credor requereu a substituição da Certidão de Dívida Ativa, alterando o valor da causa (p. 20-26), sendo atendido seu pleito (p. 31).
Posteriormente, a Municipalidade pugnou pelo redirecionamento da execução em face do novo proprietário do imóvel, incluindo-o no polo passivo (p. 54-55).
Sobreveio, então, a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito ao reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam, com a condenação do exequente ao pagamento das custas da serventia não oficializada (p. 66-67).
Inconformado, o Município apelou, defendendo ser cabível o redirecionamento, mesmo porque inviável aplicar ao caso a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. Finalizou prequestionando os dispositivos legais pertinentes ao caso (págs. 16-26).
Na sequência, ascenderam os autos.
É o relatório.
2. Inicialmente impende assentar que a sentença foi publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, de modo que o processamento deste recurso obedecerá aos comandos nele disciplinados.
Nos termos do art. 932, incisos IV, "b" e V, "b", do CPC/2015, incumbe ao relator, negar e, após possibilitar a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso, à luz de entendimento firmado em "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos".
Nestes contornos, tem-se a possibilidade de julgamento do presente apelo por decisão unipessoal, uma vez que, consoante enunciado da Súmula n. 392 do Superior Tribunal de Justiça, "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".
Ora, é evidente que o caso compreende a hipótese vedada pelo verbete sumular, eis que não se trata de erro material ou formal na CDA e sim de substituição do executado pelo adquirente do imóvel, o que é descabido.
A propósito, conforme se observou em precedente análogo, "nada obstante a sub-rogação na dívida em face do adquirente, o redirecionamento não se convalida com a simples substituição do título executivo, e por razão bastante objetiva: contra o adquirente nada foi constituído não há, evidentemente, a prévia ordenação do procedimento fiscal necessário" (AC n. 0064741- 24.2002.8.24.0038, de Itapoá, rel. Des. Ricardo Roesler, j. em: 24.11.2016).
Não se trata, pois, de mera formalidade.
Para corroborar,...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO