Decisão Monocrática Nº 0056140-24.2005.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Público, 19-12-2019

Número do processo0056140-24.2005.8.24.0038
Data19 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0056140-24.2005.8.24.0038 de Joinville

Apelante : Município de Joinville
Advogados : João Alberto da Silva (OAB: 2623/SC) e outro
Apelado : Marzene do Amaralbenezi
Relatora: Desembargadora Sônia Maria Schmitz

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Município de Joinville ajuizou execução fiscal em face de Marzene do Amaralbenezi, objetivando a cobrança de crédito tributário referente a IPTU e taxas dos exercícios de 2000 e 2003 (p. 4-5).

Frustada a citação (p. 8), o ente público requereu a suspensão do feito por 180 (cento e oitenta) dias (p. 10), o que foi indeferido (p. 12).

Posteriormente, o exequente demandou o redirecionamento da execução para a atual proprietária do imóvel tributado (p. 34-35), sobrevindo a r. Sentença, que julgou extinta a execução com lastro no art. 485, VI, do CPC/2015, tendo em vista a carência de ação por ilegitimidade passiva, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais (p. 42-43).

Irresignado, o ente público interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma do decisum, defendendo ser inviável aplicar ao caso a Súmula n. 392 do Superior Tribunal de Justiça. Finalizou protestando pela inclusão do novo proprietário no polo passivo (p. 46-53).

Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte.

É o sucinto relatório.

2. Nos termos, do art. 932, incisos IV, "b", do CPC/2015, incumbe ao relator negar provimento a recurso contrário a "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos".

Pois bem. Consoante enunciado da Súmula n. 392 do Superior Tribunal de Justiça, "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".

Ora, é evidente que o caso compreende a hipótese vedada pelo verbete sumular, eis que não se trata de erro material ou formal na CDA e sim de substituição do executado pelo adquirente do imóvel, o que é descabido.

A propósito, conforme se observou em precedente análogo, "nada obstante a sub-rogação na dívida em face do adquirente, o redirecionamento não se convalida com a simples substituição do título executivo, e por razão bastante objetiva: contra o adquirente nada foi constituído não há, evidentemente, a prévia ordenação do procedimento fiscal necessário" (AC n. 0064741- 24.2002.8.24.0038, de Itapoá, rel. Des. Ricardo Roesler, j. em: 24.11.2016).

Não se trata, pois, de mera formalidade.

Para corroborar, destaca-se precedente deste Sodalício em situação análoga:

AGRAVO INTERNO. PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PARTE EXECUTADA NO CURSO DA AÇÃO EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO JULGADO PELO STJ E PELA SÚMULA N. 392 DA REFERIDA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A considerar que, ao requerer a substituição da parte...

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