Decisão Monocrática Nº 0056586-27.2005.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Público, 04-03-2020
Número do processo | 0056586-27.2005.8.24.0038 |
Data | 04 Março 2020 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0056586-27.2005.8.24.0038 de Joinville
Apelante : Município de Joinville
Proc. Município : Diva Mara Machado Schlindwein (OAB: 8543/SC)
Apelado : Pedro Balduino de Macedo
Relator : Desembargador Artur Jenichen Filho
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Joinville contra sentença, proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville nos autos de Execução Fiscal, que, revogando a decisão anteriormente proferida, indeferiu o pedido de substituição da CDA, com a pretendida alteração do sujeito passivo, e, como consequência, julgou extinta a ação, ante a ilegitimidade passiva ad causam.
Sustenta o apelante que o IPTU trata-se de imposto de natureza real e que, portanto, a alteração fática da titularidade do bem teria como consequência a transferência de eventual débito para o novo proprietário/possuidor/titular do domínio útil e pede, com isso, a reforma da sentença para que se permita a inclusão do novo titular do bem no polo passivo da presente execução fiscal.
Ausentes contrarrazões.
Na sequência, os autos vieram conclusos.
Este é o relatório.
Decido por decisão monocrática terminativa, na forma autorizada pelo art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do TJSC e art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Não obstante os argumentos lançados pelo Município apelante em suas razões recursais, acerca da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o adquirente do imóvel, adianto que razão não lhe assiste.
Isso porque, embora defenda o recorrente que sua pretensão é a de inclusão do novo titular do imóvel no polo passivo da demanda, e não a substituição da CDA, tal inclusão significaria modificação substancial da Certidão, o que é obstado pela Súmula 392 do STJ, que somente permite a correção de erro material ou formal de dados contidos no documento. In verbis:
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
A qual é reiteradamente utilizada nos julgados desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENTENDIMENTO CONFIRMADO PELO ERESP N. 1115649/SP, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
"A considerar que, ao requerer a substituição da parte executada, almeja o exequente, em verdade, a alteração do sujeito passivo da CDA, o que não se admite, sob pena de alteração do próprio lançamento, solução outra senão, a extinção da ação, haja vista a impossibilidade de substituição do polo passivo da demanda. (...) (TJSC, Apelação Cível n. 0001612-45.1997.8.24.0030, de Imbituba, Rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27.3.2018).
TRIBUTÁRIO. AGRAVO POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DO NOVO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DO ALIENANTE, POR SUB-ROGAÇÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA FOCADA NO ART. 130 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. NÃO EVIDENCIADO ERRO FORMAL OU MATERIAL....
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