Decisão Monocrática N° 00569776220088070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-09-2022

JuizRoberto Freitas Filho
Número do processo00569776220088070001
Data15 Setembro 2022
Órgão3ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Número do processo: 0056977-62.2008.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A APELADO: AMIR SAUD LIMEIRA, CONSTRUTORA LIMEIRA LTDA D E S P A C H O Cuida-se de apelação cível (ID 39042324) interposta por CONSTRUTORA TRIUNFO S.A. (Exequente) em face da CONSTRUTORA LIMEIRA LTDA. e de AMIR SAUD LIMEIRA (Executados), ante sentença (ID 39042319) que reconheceu a prescrição da pretensão executória e, por esse motivo, extinguiu o processo de execução com fundamento no art. 924, V, do CPC. A Exequente interpôs apelação, na qual requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita tendo em vista que está em recuperação judicial. Deve-se anotar, inicialmente, que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira, a ensejar a concessão da gratuidade da justiça, beneficia unicamente a pessoa física (art. 99, § 3º, do CPC). Em relação às pessoas jurídicas tem aplicação o entendimento sumulado no enunciado 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual ?Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais?. Necessário, portanto, que a pessoa jurídica demonstre concretamente sua ?impossibilidade? de arcar com as despesas processuais. Nesses termos, importa acrescentar, em consonância com julgado desta 3ª Turma Cível, que ?o simples deferimento da recuperação judicial não autoriza, de forma imediata, a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, quando não comprovado que o pagamento das custas e demais despesas processuais poderia, de fato, impactar de forma negativa na contabilidade, prejudicando, por si só, o soerguimento da empresa ou a manutenção de suas atividades? (Acórdão 1324297, 07179180920208070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 17/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. No mesmo sentido: Acórdão 1369103, 07191927120218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de...

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