Decisão Monocrática Nº 0057438-56.2002.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Público, 13-05-2020

Número do processo0057438-56.2002.8.24.0038
Data13 Maio 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0057438-56.2002.8.24.0038 de Joinville

Apelante : Município de Joinville
Proc.
Município : Nivia Simas (OAB: 19246/SC)
Apelado : Louise Blanche Plautin

Relator: Desembargador Rodolfo Tridapalli

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

RELATÓRIO

Da ação

Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra LOUISE BLANCHE PLAUTIN, visando à satisfação do crédito tributário concernente ao inadimplemento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

O Município Exequente informou que o imóvel correlato à exação fora adquirido por terceiro estranho à lide, razão pela qual requereu a alteração do polo passivo, e, consequentemente, a substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA), com a respectiva citação do atual proprietário do bem.

Da sentença

A insigne Juíza de Direito, Dra. ANNA FINKE SUSZEK, da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, extinguiu o feito sem resolução de mérito nos seguintes termos (fls. 53/54):

À vista do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, julgo EXTINTA a presente Execução Fiscal, ajuizada pelo Município de Joinville em face de Louise Blanche Plautin.

Condeno o Exequente ao pagamento das custas processuais devidas ao Contador e Distribuidor Judiciais, não oficializados. Sem honorários advocatícios, eis que a parte executada não se manifestou nos autos.

Transitada esta em julgado e tomadas as providências para a cobrança das custas processuais, arquivem-se os autos, com baixa no SAJ.

Do recurso de Apelação

Insatisfeito com a prestação jurisdicional entregue, o MUNICÍPIO DE JOINVILLE interpôs Apelo voluntário, no qual alega, em apertada síntese, que não se aplica, à hipótese, o disposto na Súmula n. 392 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a pretensão tem por objeto a integração do corresponsável tributário à lide, com o desiderato de alterar o polo passivo da marcha executiva, nos termos do que estabelece o artigo 130 do Código Tributário Nacional.

Por fim, requer o provimento do recurso para que se admita o redirecionamento da execução contra o responsável tributário (atual proprietário do imóvel); ou, subsidiariamente, para que seja mantida "a cobrança contra aquele que, à época, concretizou a hipótese de incidência dando nascimento à obrigação tributária inadimplida do IPTU e que consta na CDA" (fls. 57/73).

Das contrarrazões

Sem contrarrazões, haja vista ainda não angularizada a relação jurídica processual.

Da tramitação do feito nesta Corte

Porquanto desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais (Súmula n. 189/STJ), após distribuição do incidente, vieram-me os autos conclusos.

Este é o relatório. Passo a decidir.

DECISÃO

I - Do cabimento do julgamento monocrático

O presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que prevê o art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015, além do disposto no art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, pois existe remansosa jurisprudência deste Sodalício quanto à controvérsia constante destes autos - dispensando a submissão da matéria ao Colegiado do Órgão Fracionário.

II - Da admissibilidade

O Apelo preenche os requisitos de admissibilidade, porquanto merece ser conhecido.

III - Do Direito Intertemporal

A sentença recorrida foi publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015. Dessarte, o processamento deste recurso obedece aos comandos disciplinados no novel diploma, consoante dispõe o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

IV - Do julgamento do recurso

O MUNICÍPIO DE JOINVILLE propôs ação de Execução Fiscal com lastro em créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), declinando no pólo passivo o proprietário que constava, à época, do cadastro municipal - verificando, posteriormente, que o imóvel foi alienado a terceiro estranho à demanda executiva, motivo pelo qual o pleiteou o redirecionamento da execução ao adquirente do bem.

Todavia, a Magistrada a quo indeferiu o pedido de inclusão do atual proprietário no polo passivo do executivo fiscal, bem como extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Executado primitivo.

Inconformado, insurge-se o Ente Público contra a sentença extintiva, pugnando pelo redirecionamento da execucional ao adquirente do imóvel ou, subsidiariamente, a continuidade da demanda executiva contra o Executado indicado à petição inicial.

No que se refere à inclusão do atual proprietário do imóvel no polo passivo da demanda, adianta-se que razão não assiste ao Apelante.

A propósito, não se olvida que o art. 130 do Código Tributário Nacional assim dispõe:

Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Por sua vez, o art. 203 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/1980, possibilitam ao exequente sanar eventuais imprecisões da Certidão de Dívida Ativa (CDA), senão vejamos:

Art. 203, CTN. "A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

Art. 2º, Lei n. 6.830/1980. "Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. [...] § 8º Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

A exegese do normativa em destaque não franqueia a alteração do sujeito passivo constante na Certidão de Dívida Ativa (CDA), e conseguinte modificação do polo passivo da execução fiscal já ajuizada, como pretende o Fisco Municipal.

Isso porque, "ao requerer a substituição da parte executada, almeja o exequente, em verdade, a alteração do sujeito passivo da CDA, o que não se admite, sob pena de alteração do próprio lançamento" (TJSC, Apelação Cível n. 0006314-58.2002.8.24.0030, de Imbituba, rel. Des. FRANCISCO OLIVEIRA NETO, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-03-2019).

O substrato da sentença vai ao encontro da compreensão pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao tema, reputando inviável a alteração do polo passivo da Certidão de Dívida Ativa (CDA), salvo erro formal ou material, conforme o disposto no enunciado da Súmula n. 392 do Tribunal da Cidadania, cujo conteúdo transcreve-se abaixo:

A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

No julgamento do REsp n. 1.045.472/BA, a matéria foi enfrentada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 166/STJ), firmando-se o entendimento de que é vedada a substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) quando a pretensão da Fazenda Pública for a alteração do pólo passivo da execução fiscal, in verbis (grifou-se):

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ.

1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ).

2. É que: 'Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA.' (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in 'Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência', Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205).

3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma...

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