Decisão Monocrática Nº 0058000-65.2002.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Público, 25-03-2021

Número do processo0058000-65.2002.8.24.0038
Data25 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 0058000-65.2002.8.24.0038/SC

APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPOA-SC (EXEQUENTE) APELADO: ILDA MARIA BAVARESCO (EXECUTADO)

DESPACHO/DECISÃO

O Município de Itapoá interpôs recurso de apelação contra a sentença que, com fundamento nos arts. 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, extinguiu o processo da execução fiscal, nos seguintes termos:

"Trata-se de execução em que, desde a data da decisão do arquivamento administrativo até a promoção da parte exequente, transcorreu prazo superior a um ano de suspensão somados aos cinco anos de prescrição, sendo que a parte ativa, mesmo após intimada, não trouxe argumentos capazes de ilidir o reconhecimento da consumação do prazo quinquenal.

Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.

FUNDAMENTAÇÃO

Na hipótese, a suspensão do processo se iniciou na data da determinação do arquivamento administrativo, qual seja, 13/6/2013, e findou em 13/6/2014.

Já o prazo prescricional se iniciou em 14/6/2014 (dia seguinte ao término do prazo de suspensão) e findou em 14/6/2019.

Posteriormente, o exequente foi intimado mas não apresentou causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente.

A consumação do prazo de prescrição intercorrente enseja a extinção da ação de execução, conforme art. 924, V, do CPC.

DISPOSITIVO

Do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, em face da consumação da prescrição quinquenal, com base nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC.

Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo.

Sem custas.

Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se".

O apelante alega que, de acordo com a fundamentação da sentença, foi intimado para "exercer o direito de escolha previsto na Lei 14.266/2007], no prazo de 30 dias, sob pena de extinção", e quedou-se inerte"; que, no entanto, "não houve intimação pessoal do representante judicial do Município de Itapoá, conforme preconiza o artigo 25, da Lei 6.830/80, motivo pelo qual houve cerceamento de defesa e a sentença deve ser anulada".

Disse que, embora conste "nos autos 'Certidão de Intimação', esta não tem o condão de suprir a citação pessoal, vez que lançada no então sistema e-SAJ, o qual não possui 'portal próprio' para realização deste ato"; que, por isso, "para que tivesse caráter de intimação pessoal [...], a intimação deveria ter sido lançada 'em portal próprio', conforme preconiza o artigo 5º da Lei do Processo Eletrônico - Lei 11.419/2006".

Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Superior Instância.

DECIDO

Da ausência de intervenção do Ministério Público no feito

Imperativo registrar, inicialmente, que a ausência de intervenção do Ministério Público no feito se deve ao contido no art. 178, do Código de Processo Civil, e nos arts. 127 e 129, da Constituição Federal.

Ademais, de acordo com o enunciado da Súmula 189, do Superior Tribunal de Justiça, "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais".

Não se pode olvidar, ainda, que a douta Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, com fundamento no Ato n. 103/04/MP, racionalizou a intervenção do Ministério Público no processo civil, orientando seus membros a intervir somente naqueles casos em que se evidencia o interesse público.

A interpretação que se faz desse Ato, no âmbito do Ministério Público, como se tem visto em diversos processos, é a de que na execução fiscal e respectivos embargos, não há interesse público a justificar a intervenção do órgão ministerial, na medida em que a Fazenda Pública se encontra bem representada por seu Procurador, que tem envidado os necessários esforços para defendê-la na ação.

Por isso, é desnecessária a remessa do recurso à douta Procuradoria-Geral da Justiça.

Da alegada ausência de intimação pessoal

O apelante alega que "não houve intimação pessoal do representante judicial do Município de Itapoá, conforme preconiza o artigo 25, da Lei 6.830/80, motivo pelo qual houve cerceamento de defesa e a sentença deve ser anulada".

Enfatiza que, embora conste "nos autos 'Certidão de Intimação', esta não tem o condão de suprir a citação pessoal, vez que lançada no então sistema e-SAJ, o qual não possui 'portal próprio' para realização deste ato"; que, por isso, "para que tivesse caráter de intimação pessoal [...], a intimação deveria ter sido lançada 'em portal próprio', conforme preconiza o artigo 5º da Lei do Processo Eletrônico - Lei 11.419/2006".

Todavia, razão não lhe assiste.

A petição inicial da ação de execução fiscal foi autuada no dia 15/11/2002, e a decisão que determinou o arquivamento administrativo do feito foi proferida no dia 13/6/2013 (EVENTO 34).

No dia 3/3/2020, quase sete (7) anos depois do arquivamento, a digna Juíza determinou a intimação do Município exequente, ora apelante, "para se manifestar, no prazo de quinze dias, sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, apresentando, se for o caso, fato impeditivo, modificativo ou suspensivo da mesma, sob pena de extinção do feito" (EVENTO 51).

A intimação foi encaminhada para a publicação no portal eletrônico (EVENTO 57) e, em 19/5/2020, foi expedida a certidão de intimação atestando "que, em 16/04/2020, transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico, do ato abaixo, tendo iniciado o prazo em data 18/05/2020 20:56:17 com previsão de encerramento em 05/06/2020 20:56:17" (EVENTO 59). Outras duas certidões, com datas de 7/6/2020 e 10/6/2020, informam que o prazo transcorreu sem qualquer manifestação da municipalidade (EVENTOS 60 e 61).

Entretanto, no dia 11/8/2020, antes de ter sido prolatada a sentença recorrida (19/10/2020), o Município exequente peticionou requerendo "a pesquisa dos dados do devedor nos bancos de dados judiciais, sendo infoseg, bacenjud ou renajud, a fim de buscar a celeridade e cooperação para sanar a clara evasão do devedor", mas não indicou a ocorrência de uma única causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso do prazo prescricional, motivo pelo qual a digna Juíza, entendendo estar configurada a prescrição intercorrente, extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Pois bem.

É verdade que o art. 25, da Lei Federal n. 6.830, de 22/9/1980, determina que "na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente".

Porém, não é menos verdadeiro que a intimação por meio eletrônico possui caráter pessoal e sua legalidade está prevista na Lei Federal n. 11.419/2006, que "dispõe sobre a informatização do processo judicial" e, no que interessa, determina o seguinte:

"Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...]

§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. [...]

Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais".

De igual modo, o Código de Processo Civil considera pessoal a intimação realizada por meio eletrônico:

"Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico" [...]

Art. 246. A citação será feita: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital; V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

§ 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT