Decisão Monocrática N° 00584707420088070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-04-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo00584707420088070001
Data19 Abril 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0058470-74.2008.8.07.0001 RECORRENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA RECORRIDO: TEMILSON LEMOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c? da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CHEQUE. BENS PENHORÁVEIS. CERTIDÃO DE CRÉDITO. EMISSÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A expedição da certidão de crédito, prevista na Portaria Conjunta nº 73/2010 e no Provimento nº 09/2010, deste e. TJDFT, não possui o condão de interromper o curso do prazo prescricional. Precedentes. 2. A extinção do feito, sem resolução do mérito, deu início ao transcurso do prazo da prescrição intercorrente. 3. O título extrajudicial que dá lastro a execução é o cheque, cujo prazo prescricional é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação (artigo 59 da Lei n.7.357/85). Ficando o processo paralisado por 04 anos, torna-se inafastável a conclusão pela incidência da prescrição intercorrente na espécie. 4. Recurso conhecido e desprovido. A recorrente alega violação ao artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil, sustentando a inocorrência da prescrição intercorrente pelo período de suspensão. Aduz que a sentença que determinou a expedição da certidão de crédito foi prolatada antes do prazo de 1 (um) ano previsto no artigo 921, § 4º do CPC/2015, e que não consta qualquer intimação do patrono da parte para dar seguimento no feito, ou intimação pessoal da parte. Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando ementas de julgados do TJMG, TJGO, e deste tribunal de justiça, a fim de comprová-la. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. O recurso especial não merece ser admitido quanto ao alegado malferimento aos artigos 206, § 5º, inciso I do Código Civil. ?(...) A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando a parte exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002, sendo que o termo inicial...

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