Decisão Monocrática Nº 0058492-10.1999.8.24.0023 do Terceira Vice-Presidência, 27-06-2019
Número do processo | 0058492-10.1999.8.24.0023 |
Data | 27 Junho 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso Especial n. 0058492-10.1999.8.24.0023/50003 da Capital
Recorrente : Cláudio Lovato
Advogados : Joao Jose Mauricio D Avila (OAB: 4787/SC) e outros
Recorrida : Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI
Advogado : Joao Joaquim Martinelli (OAB: 3210/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Preambularmente, com base no Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que o acórdão recorrido foi publicado até 17 de março de 2016, processar-se-á a admissibilidade do presente recurso especial conforme o regramento contido no Código de Processo Civil de 1973.
Cláudio Lovato, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial no qual alega violação aos artigos 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973; 1º, § 3º, 14 e 28, da Medida Provisória n. 542/1994; 36, § 1º, da Medida Provisória n. 434/1994.
Cumprida a fase do artigo 542, do Código de Processo Civil de 1973.
Inicialmente, ressalto que não tem mais lugar a aplicação da sistemática do artigo 543-C, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 1.030, inc. III, do CPC/2015), no tocante ao Tema 909 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que aquele Sodalício, em sessão de julgamento realizada na data de 6-2-2019, decidiu pela desafetação do Recurso Especial n. 951.894/DF.
Dito isso, passo ao exame das razões do recurso especial.
O recurso especial não merece ascender pelo artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, acerca da alegada violação ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, pois os embargos de declaração, somente são cabíveis quando o provimento jurisdicional padeça de algum dos vícios elencados no referido dispositivo. No caso, as questões levantadas nos aclaratórios foram devidamente explicitadas e debatidas no acórdão recorrido, não restando omissão alguma por parte desta Corte.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
[...] Não procede a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todos os argumentos invocados pelas partes, bastando fazer uso de fundamentação clara, coerente, adequada e suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte...
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