Decisão Monocrática Nº 0059425-30.2002.8.24.0038 do Segunda Vice-Presidência, 22-04-2019

Número do processo0059425-30.2002.8.24.0038
Data22 Abril 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Extraordinário com Agravo
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Extraordinário Com Agravo n. 0059425-30.2002.8.24.0038/50005, de Joinville

Agravante : Município de Joinville
Advogados : Rosemarie Grubba Selhorst (OAB: 7653/SC) e outro
Agravado : Emtuco Serviços e Participações S/A
Advogados : Lia Gomes Valente (OAB: 6503/SC) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Não admitido o recurso extraordinário interposto pelo Município de Joinville (fls. 1213-1235), a Municipalidade manejou o agravo do art. 544 do CPC/73 (fls. 1448-1451).

Com as contrarrazões (fls. 1468-1478), os autos ascenderam à Suprema Corte, sobrevindo decisão proferida pelo Exmo. Min. Edson Fachin que negou provimento ao reclamo quanto à questão referente à prescrição do débito e, no tocante à correção monetária e juros de mora, determinou a remessa dos autos a este Tribunal para observância do TEMA 810/STF (fls. 1554-1556).

É o relatório.

Pois bem. O presente recurso versa sobre controvérsia já decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (TEMA 810/STF), com reconhecida repercussão geral, cujo recurso leading case pende de trânsito em julgado.

No dia 17.04.2015, o Tribunal Pleno do Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão em torno da "Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009", afetando-o ao TEMA 810/STF.

Em 20.09.2017, ao apreciar o leading case (RE n. 870.947/SE), o Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Exmo. Min. Luiz Fux, fixou a seguinte tese jurídica:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (grifou-se).

Publicado o acórdão de mérito em 20.11.2017, foram opostos embargos de declaração contra referida decisão, os quais pendem de julgamento.

Entretanto, no dia 24.09.2018, o relator do leading case (RE n. 870.947/SE),...

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