Decisão Monocrática Nº 0060439-76.2014.8.24.0087 do Primeira Câmara Criminal, 07-08-2019

Número do processo0060439-76.2014.8.24.0087
Data07 Agosto 2019
Tribunal de OrigemLauro Müller
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0060439-76.2014.8.24.0087 de Lauro Müller

Apelante : José Grassi Madeira
Advogados : Natalia Mendes Luciano (OAB: 41069/SC) e outro
Apelado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora : Larissa Zomer Loli (Promotora)

Relator(a) : Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Na Comarca de Lauro Müller, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de JOSÉ GRASSI MADEIRA e CLÁUDIO GONZAGA BETT, dando-os como incursos nas sanções previstas no artigo 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990, c/c artigo 18, § 6º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).

Encerrada a instrução processual, sobreveio sentença da lavra do Meritíssimo Juiz Substituto Marciano Donato, que julgou procedente a denúncia, para a finalidade de condenar os acusados JOSÉ GRASSI MADEIRA e CLÁUDIO GONZAGA BETT "[...] à pena de 10 (dez) dias-multa para cada acusado, no valor unitário fixado em 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à data dos fatos, devidamente corrigida até a data do pagamento, por infração ao disposto no art. 7º, inciso IX, c/c parágrafo único e art. 12, inciso III, ambos da Lei n. 8.137/90 c/c art. 18, § 6º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor" (fls. 220/228).

Irresignado, o acusado JOSÉ GRASSI MADEIRA interpôs recurso de apelação (fls. 236/246). Recebido o recurso em seu duplo efeito (fl. 247), e apresentadas as contrarrazões (fls. 260/264), os autos ascenderam a este egrégio Tribunal.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Rui Arno Richter, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (fls. 275/285).

Este o escorço dos autos.

Muito embora toda deferência para com às partes e o Juízo Primevo, observo a necessidade de reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante em decorrência da prescrição.

Nos termos do art. 61, caput, do CPP, a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, quando constatada, pode ser declarada a qualquer momento, de ofício, ou mediante requerimento das partes.

Analisando os autos com acuidade, verifico que houve o decurso do lapso temporal necessário para caracterizar a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa, impondo-se a decretação da extinção da punibilidade do apelante.

Isto porque a sentença de primeiro grau transitou in albis para a acusação.

Colho da doutrina de NUCCI:

45. Prescrição retroativa: é a prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada, sem recurso da acusação, ou improvido este, levando-se em conta prazo anterior à própria sentença. Trata-se do cálculo prescricional que se faz da frente para trás, ou seja, proferida a sentença condenatória, com trânsito em julgado, a pena torna-se concreta. A partir daí o juiz deve verificar se o prazo prescricional não ocorreu entre a data do recebimento da denúncia e a sentença condenatória. [...] A Lei 12.234/2010 eliminou o § 2.º deste artigo, que previa o cômputo da prescrição retroativa entre a data do fato e a do recebimento da peça acusatória. Aliás, deixou bem clara essa opção diante da nova redação dada ao caput do art. 110. Restringiu-se o alcance da prescrição da pena concreta, mas não se eliminou o benefício (NUCCI, Guilherme de S. Código penal comentado. 15ª ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2015, p. 663).

Infere-se dos autos, que a denúncia foi recebida em 24 de fevereiro de 2015 (fl. 40). Sem sobrestamento no curso da ação penal, adveio a sentença condenatória que foi publicada em 5 de fevereiro de 2018, conforme atesta a certidão de fl. 229. O representante do Ministério Público foi intimado em 8 de fevereiro de 2018 (fls. 232/233), sem apresentar recurso voluntário, operando-se, por consequência, com relação a acusação, o trânsito em julgado, embora não conste certidão específica.

No caso, aplica-se o disposto no art. 110, § 1º, do CP, pois não havendo recurso da acusação, a pena concretizada na sentença regula a prescrição da pretensão punitiva do Estado a partir de seus termos iniciais, sendo que esse prazo é regulado retroativamente.

O Supremo Tribunal Federal, inclusive, sedimentou este entendimento, por intermédio da Súmula n. 146.

Levando em consideração a pena concretamente aplicada - 10 dias-multa - o prazo para a prescrição é de 2 anos, conforme art. 114, inciso I, do CP.

Tendo em conta que entre as datas do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória intercorreu lapso superior a 2 anos, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade do apelante, pela prescrição, restando prejudicada a análise dos demais pontos do recurso.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça (grifos inexistentes nos originais):

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. EXPOR A VENDA MERCADORIA EM CONDIÇÕES IMPRÓPRIAS AO CONSUMO (ART. 7º, INCISO IX, DA LEI N. 8.137/1990). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. [...] RECURSO DA DEFESA. PRETENSA ABSOLVIÇÃO E, ALTERNATIVAMENTE, A REDUÇÃO...

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