Decisão Monocrática Nº 0061603-79.2011.8.24.0023 do Segunda Vice-Presidência, 22-05-2019

Número do processo0061603-79.2011.8.24.0023
Data22 Maio 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Extraordinário
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Recurso Extraordinário n. 0061603-79.2011.8.24.0023/50001, da Capital

Recorrente : IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogada : Caroline de Queiroz Teles Brandão (OAB: 39760/SC)
Recorrido : Eusébio José Follmann
Advogados : José Sérgio da Silva Cristóvam (OAB: 16298/SC) e outro
Interessado : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Elusa Mara de Meirelles Wolff (OAB: 10779/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV interpôs, com fulcro no art. 102, inc. III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88, recurso extraordinário em face do acórdão prolatado pela Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal que: a) negou provimento ao recurso adesivo manejado pela ora recorrida; b) não conheceu das apelações do Estado de Santa Catarina e do IPREV; e c) deu parcial provimento à remessa necessária, mantendo, entretanto, a r. sentença no ponto em que determinou, para efeito de aposentadoria especial, o cômputo do tempo de serviço laborado pela servidora nas funções de "responsável por secretaria de escola" (fls. 306-328).

Opostos embargos de declaração pela autarquia previdenciária e pelo ente estadual (fls. 330-334 e 335-354), foram estes rejeitados (fls. 373-382).

Sustentou, em síntese, que a decisão vergastada violou o art. 40, § 5º, da CRFB/88 e distanciou-se da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 3.772/DF. Pugnou, nesse contexto, pela reforma do acórdão recorrido e pela observância do teor da medida cautelar deferida na Reclamação n. 17.426 para que seja excluído da referida contagem o período em que a autora/recorrida exerceu as atividades "responsável por secretaria de escola" (fls. 385-400).

Apresentadas as contrarrazões às fls. 406-416, os autos vieram conclusos à 2ª Vice-Presidência que ordenou o sobrestamento do presente recurso "até que o Supremo Tribunal Federal profira julgamento relativo ao Item n. 53 da tabela de Recursos Representativos da Controvérsia do STF" (fl. 418).

Oportunamente, o presente reclamo veio a ser sobrestado em razão do TEMA 965/STF (leading case: RE n. 1.039.644/SC), cuja questão de direito restou assim delimitada: "Aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da Constituição: cômputo do tempo de serviço prestado por professor na escola em funções diversas da docência".

Cessado o sobrestamento do recurso em virtude do trânsito em julgado do acórdão de mérito proferido pela Suprema Corte no RE n. 1.039.644/SC (TEMA 965/STF) (fl. 423), os autos vieram conclusos a esta 2ª Vice-Presidência que determinou o retorno dos autos ao Colegiado de origem a fim de exercer eventual juízo de retratação, consoante sistemática prevista no art. 1.030, inc. II, do CPC/2015 (fls. 424-427).

Por sua vez, o Órgão Fracionário procedeu ao juízo positivo de retratação (fls. 435-440), adequando a decisão recorrida ao entendimento firmado pela Suprema Corte, por ocasião do TEMA 965/STF, para afastar o cômputo do tempo para aposentadoria especial o período correspondente à atividade de "responsável por secretaria de escola".

Os aclaratórios opostos pela autarquia estadual (fl. 445) foram acolhidos para sanar omissão apontada, sem atribuição de efeito infringente (fls. 450-454).

É o relatório.

O presente recurso extraordinário versa unicamente sobre controvérsia com reconhecida repercussão geral já decidida pelo Supremo Tribunal Federal: TEMA 965/STF ("Aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da Constituição: cômputo do tempo de serviço prestado por professor na escola em funções diversas da docência").

O Supremo Tribunal Federal, via Plenário Virtual, no dia 13.10.2017, ao julgar, o leading case RE n. 1.039.644/SC (TEMA 965/STF), reafirmou a jurisprudência dominante da Suprema Corte e fixou tese de repercussão geral no sentido de que: "Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo...

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