Decisão Monocrática Nº 0062037-49.2003.8.24.0023 do Terceira Vice-Presidência, 11-12-2020

Número do processo0062037-49.2003.8.24.0023
Data11 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0062037-49.2003.8.24.0023/50001, Capital

Recorrente : Capemi Caixa de Pecúlios Pensões e Montepios Beneficente
Advogados : Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 31041/SC) e outro
Recorrido : Valmor Osni de Espíndola
Advogados : Leonardo Passos Cavalheiro (OAB: 17349/SC) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA

Preambularmente, com base no Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que o acórdão recorrido foi publicado até 17 de março de 2016, processar-se-á a admissibilidade do presente recurso especial conforme o regramento contido no Código de Processo Civil de 1973.

Capemi Caixa de Pecúlios Pensões e Montepios Beneficente, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos 178, inciso II, do Código Civil de 2002; 1.452 do Código Civil de 1916; 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal; à Lei n. 6.435/77; à Lei Complementar n. 109/2001; Decreto-lei n. 81.402/78, além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à impossibilidade de restituição de parcelas pagas a título de composição de fundo de pensão, em casos de migração de plano.

Cumprida a fase do artigo 542, do Código de Processo Civil de 1973.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

Em atenção ao disposto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 (atualmente regulado pelos artigos 1.030, inciso II, c/c 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015), e do artigo 5º, da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, os autos foram remetidos à Quarta Câmara de Direito Civil (fls. 876/877) para reexame da matéria relativa à nulidade da cláusula de transação, em razão da orientação firmada pela Corte Superior no julgamento do recurso representativo da controvérsia - REsp n. 1.551.488/MS (Tema 943).

O Órgão Julgador, alinhando-se à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, por unanimidade, modificou o acórdão recorrido, para negar provimento ao apelo do recorrido, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, circunstância que torna prejudicado o presente recurso especial pela perda de seu objeto e consequente falta de interesse recursal da Capemi Caixa de Pecúlios Pensões e Montepios Beneficente (fls. 884/905).

Ante o exposto, ...

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