Decisão Monocrática Nº 0064386-09.2005.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Público, 22-11-2019

Número do processo0064386-09.2005.8.24.0038
Data22 Novembro 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Apelação Cível n. 0064386-09.2005.8.24.0038, de Joinville

Apelante : Município de Joinville
Proc.
Município : Fernanda Guimarães Ritzmann Vieira (OAB: 18273/SC)
Apelado : Marcos Lucinei Kuhnen

Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Na comarca de Joinville, a municipalidade ajuizou execução fiscal em face de Kaciela Empreendimentos Imobiliários Ltda. mediante apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 12975/2005, expedida em 7-11-2005, referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de Iluminação Pública dos exercícios de 2000 a 2004, bem como Taxa de Limpeza e Conservação dos exercícios de 2000 a 2003, visando à satisfação de crédito no valor total de R$ 1.885,27 (um mil oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos).

A executada foi citada (fl. 9).

O exequente pugnou pela substituição da CDA, com alteração do polo passivo e do valor da causa para R$ 385,25 (trezentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), atualizado até 8-11-2005, em atenção à Portaria n. 007/2008 (fls. 13-20).

O pedido de substituição do título foi deferido, com a extinção do feito relativamente à devedora originária e a determinação da citação de Marcos Lucinei Kuhnen (fl. 22).

O executado foi citado (fl. 31) e parcelou a dívida, levando a municipalidade a requerer a suspensão do processo (fl. 32), o que foi acolhido (fl. 34).

Ocorre que o credor comunicou ter havido apenas pagamento parcial do débito, pleiteando a penhora de valores via BacenJud (fls. 38-39).

Ato subsequente, a magistrada a quo julgou a execução fiscal extinta, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, condenando o município ao pagamento das custas devidas ao Contador e Distribuidor judiciais, não oficializados (fls. 42-44).

Inconformado, o ente público interpôs recurso de apelação com vistas à reforma da sentença e à continuidade da execução fiscal, sustentando, em síntese, que não houve o necessário distinguishing entre a situação dos autos e a aplicação da Súmula n. 392 do STJ; o exequente comprovou a mudança da titularidade do imóvel; o novo proprietário do imóvel tem o ônus de responder pelos débitos anteriores à aquisição do bem; e não há necessidade de nova constituição do crédito em face do adquirente. Subsidiariamente, requer a manutenção da execução fiscal em face do devedor originário. Prequestiona os os arts. 129 e 130, ambos do CTN e o art. 779, VI, do CPC (fls. 47-60).

Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou ausência de interesse na causa (fl. 71).

É o relatório.

Decido.

2. Cumpre pontuar, inicialmente, que, tendo a sentença combatida sido publicada em 7-5-2019 (fl. 45), isto é, quando já em vigência o Código de Processo Civil de 2015, o caso será analisado sob o regramento desse Diploma.

Consoante o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", o que vai ao encontro da previsão do art. 132, XIV, do Novo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Assim, forte nos princípios da eficiência, da economia processual e da razoável duração do processo, possível o julgamento monocrático do recurso, haja vista o entendimento majoritário das Câmaras de Direito Público deste Sodalício acerca da verificação do valor de alçada para conhecimento de apelo em execuções fiscais: Apelação Cível n. 0900215-36.2018.8.24.0014, de Campos Novos, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-4-2019; Apelação Cível n. 0305004-58.2017.8.24.0113, de Camboriú, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 8-5-2019 (decisão monocrática); Apelação Cível n. 0904819-51.2014.8.24.0282, de Jaguaruna, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-4-2019 (decisão monocrática); Apelação Cível 0902522-86.2016.8.24.0028, de Içara, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-4-2019 (decisão monocrática); Apelação Cível n. 0907893-16.2014.8.24.0282, de Jaguaruna, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22-11-2018; Apelação Cível n. 0001269-46.2005.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 25-4-2019 e Apelação Cível n. 0906184-33.2013.8.24.0038, de Joinville, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público j. 30-4-2019 (decisão monocrática).

Dispõe a Lei n. 6.830/1980 acerca do valor de alçada para conhecimento de apelo em execuções fiscais que:

Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.

A questão foi especificamente apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema n. 395), conforme se verifica do seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.

1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.

2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.

3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o...

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