Decisão Monocrática Nº 0064614-82.2012.8.24.0023 do Quinta Câmara Criminal, 22-03-2019

Número do processo0064614-82.2012.8.24.0023
Data22 Março 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Apelação Criminal n. 0064614-82.2012.8.24.0023

Apelação Criminal n. 0064614-82.2012.8.24.0023, da Capital

Apelante : Ubirajara Martins Borges
Advogado : Rodrigo Tadeu Pimenta de Oliveira (OAB: 16.752/SC)
Apelado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora : Analú Librelato Longo

Relator : Des. Luiz Cesar Schweitzer

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de recurso de apelação criminal proveniente do Juízo de Direito da Vara da Justiça Militar do Estado de Santa Catarina (5ª Vara Criminal da comarca da Capital), interposto por Ubirajara Martins Borges, irresignado com a sentença que o condenou à pena de três meses de detenção, convertida em prisão e a ser resgatada em regime inicialmente aberto, cuja execução não obstante restou suspensa pelo período de dois anos, com base no art. 606 do CPPM, por infração ao preceito do art. 209, caput, do Código Penal Militar.

Almeja o apelante, genérica e prefacialmente, a declaração da nulidade do feito. No mérito, requer a absolvição ante a ausência de provas, sugerindo a incidência do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, postula o reconhecimento da atipicidade do fato, postulando a desclassificação da conduta para a forma levíssima e aplicação do disposto no § 6° do respectivo art. 209. Por fim, prequestiona a matéria para assegurar eventuais postulações às instâncias superiores.

Em suas contrarrazões, a Promotora de Justiça oficiante pugna pela preservação da decisão vergastada.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça José Eduardo Orofino da Luz Fontes, opinou pelo conhecimento e provimento do reclamo.

É o relatório.

Decido.

Constato, de ofício, a existência de matéria prejudicial de mérito, consistente na extinção da punibilidade devido ao advento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade superveniente, a qual toma por base a "[...] pena aplicada, com trânsito em julgado para a acusação, que ocorre entre a sentença condenatória e o trânsito em julgado desta" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal militar comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 222).

E, por ser tratar de matéria de ordem pública, é possível o seu conhecimento a qualquer tempo e grau de Jurisdição, nos termos do art. 81, caput, do Código de Processo Penal Militar.

Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PENAL. CRIME MILITAR. PENA AGRAVADA EM SEDE DE APELAÇÃO. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO ARTIGO 117, IV, DO CÓDIGO PENAL. ANALOGIA IN MALAN PARTEM. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ARTIGO 125, § 5º, II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE.

[...]

2. A prescrição criminal é matéria de ordem pública e, consectariamente, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo (art. 61 do Código de Processo Penal).

3. O Código Penal Militar, em seu artigo 125, § 5º, estabelece as causas interruptivas da prescrição e, uma vez que nesse rol não há a previsão do acórdão condenatório recorrível, inviável cogitar-se em aplicação analógica in malan partem do artigo 117, IV, do Código Penal comum, sobretudo por força do princípio da especialidade. Precedente.

[...]

6. Agravo regimental PROVIDO para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do agravante, em virtude da consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal (ED no ARE 717.440/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 11-11-2014).

Ademais, dispõe o § 1° do art. 125 do Código Penal Militar:

§ 1º Sobrevindo sentença condenatória, de que somente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta [...].

Na decisão profligada foi imposta ao réu pena privativa de liberdade de três meses de detenção, devendo-se, portanto, aplicar a regra prevista no...

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